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Classe do Processo:
00009610620188070012 - (0000961-06.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281311
Data de Julgamento:
03/09/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.  MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando seus depoimentos, prestados em oportunidades distintas, são uníssonos e coerentes sobre a dinâmica dos fatos. 2. Afasta-se a valoração negativa da conduta social quando a motivação for inidônea para justificar o aumento da pena-base.  3. Incabível o aumento, na segunda fase da dosimetria da pena, em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) sem fundamentação concreta. Necessidade de redimensionamento da pena intermediária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Viável a fixação de dano moral quando atestada a conduta ilícita causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente da ação ou omissão capaz de produzir dor ou sentimento de tristeza, devendo o agente arcar com o prejuízo moral causado.  5. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EX-COMPANHEIRA.
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Inteiro Teor:
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