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Classe do Processo:
00007275420188070002 - (0000727-54.2018.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1278741
Data de Julgamento:
27/08/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL. CRIME DE AMEAÇA À MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR ALTERNATIVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.  1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, depois de injuriar e ameaçar a cunhada durante uma discussão no âmbito familiar. 2 A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, máxime quando corroborada pela confissão do réu. 3 A grave ameaça impede a substituição por restritivas de direitos, conforme expressa disposição da Lei Maria da Penha. 4 Apelação não provida.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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