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Classe do Processo:
07119350920198070018 - (0711935-09.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1274049
Data de Julgamento:
13/08/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. DECRETO Nº 5.296/2004. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 522 DO STJ. 1. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula nº 522 do STJ). 2. Comprovado que a Autora é portadora de deficiência auditiva unilateral, não se enquadra na condição de deficiente auditiva, nos termos do Decreto nº 5.296/2004, e não titulariza direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 3. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OTOSPONGIOSE.
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