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Classe do Processo:
07187722820198070003 - (0718772-28.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1273284
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. DÉBITOS FORA DO PERÍODO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 14/2011, DA ADASA. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. 1. Infere-se do art. 121, inc. I, e §§2º e 5º, da Resolução nº 14/2011, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, que somente é legítima a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do usuário quando o débito que justificar a interrupção for referente ao período de 60 a 120 dias anteriores à efetivação da suspensão. 2. Tratando-se de serviço essencial de bem de primeira necessidade à existência humana, a suspensão irregular do fornecimento de água, de per si, viola frontalmente o fundamento da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF, e gera consequente prejuízo aos direitos da personalidade da autora. 3. Cuidando-se de ação de baixa complexidade técnica que demandou tempo mínimo de trabalho, a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo legal é medida impositiva. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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