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Classe do Processo:
07032511520208070001 - (0703251-15.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1267298
Data de Julgamento:
22/07/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM NACIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. OVERBOOKING. ATRASO INJUSTIFICADO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALORAÇÃO. I - A simples denominação de recurso inominado à peça recursal interposta pela ré não configura erro grosseiro bastante a impedir o seu conhecimento, porque houve impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, contém pedido recursal adequado, foi apresentado no prazo legal e as custas foram devidamente recolhidas. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. II - Incontroversa a prática de overbooking pela ré e o consequente atraso de quase 11 horas na chegada ao destino dos autores, está configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, cujo dano moral é in re ipsa. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença.   IV - Apelação da Empresa-ré desprovida. Recurso adesivo dos autores provido.    
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
R$ 3 MIL.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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