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Classe do Processo:
07179735720208070000 - (0717973-57.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1265751
Data de Julgamento:
16/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 89, inciso III do Regimento Interno, não admitiu o habeas corpus sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como substituto do recurso adequado. 2. O habeas corpus não deve ser utilizado como substituto processual, sob pena de se esvaziar a via recursal estabelecida na lei instrumental. 3. A razoabilidade e a proporcionalidade do prazo de duração de medidas protetivas mantidas em sentença condenatória devem ser analisadas, portanto, quando da interposição do recurso cabível e sob o manto do efeito devolutivo amplo, não sendo cabível e adequado o seu exame nesta via estreita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Prazo de duração da medida protetiva - persistência de risco à vítima e limitação ao trânsito em julgado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 89, inciso III do Regimento Interno, não admitiu o habeas corpus sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como substituto do recurso adequado. 2. O habeas corpus não deve ser utilizado como substituto processual, sob pena de se esvaziar a via recursal estabelecida na lei instrumental. 3. A razoabilidade e a proporcionalidade do prazo de duração de medidas protetivas mantidas em sentença condenatória devem ser analisadas, portanto, quando da interposição do recurso cabível e sob o manto do efeito devolutivo amplo, não sendo cabível e adequado o seu exame nesta via estreita. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1265751, 07179735720208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 89, inciso III do Regimento Interno, não admitiu o habeas corpus sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como substituto do recurso adequado. 2. O habeas corpus não deve ser utilizado como substituto processual, sob pena de se esvaziar a via recursal estabelecida na lei instrumental. 3. A razoabilidade e a proporcionalidade do prazo de duração de medidas protetivas mantidas em sentença condenatória devem ser analisadas, portanto, quando da interposição do recurso cabível e sob o manto do efeito devolutivo amplo, não sendo cabível e adequado o seu exame nesta via estreita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1265751
, 07179735720208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 89, inciso III do Regimento Interno, não admitiu o habeas corpus sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como substituto do recurso adequado. 2. O habeas corpus não deve ser utilizado como substituto processual, sob pena de se esvaziar a via recursal estabelecida na lei instrumental. 3. A razoabilidade e a proporcionalidade do prazo de duração de medidas protetivas mantidas em sentença condenatória devem ser analisadas, portanto, quando da interposição do recurso cabível e sob o manto do efeito devolutivo amplo, não sendo cabível e adequado o seu exame nesta via estreita. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1265751, 07179735720208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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