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Classe do Processo:
07007157720208070018 - (0700715-77.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1260443
Data de Julgamento:
01/07/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante premissas inerentes à teoria da asserção, a existência de legitimidade para figurar na lide e de interesse processual, enquanto condições da ação, é inferida a partir da narrativa constante da petição inicial. 2. Seja por afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana ou por ausência de previsão legal específica, a negativa da ré em restabelecer o fornecimento de água constitui ato ilícito e dá ensejo à indenização por danos morais. 3. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANO MORAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 2.000,00.
Jurisprudência em Temas:
Interrupção indevida do fornecimento de água
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante premissas inerentes à teoria da asserção, a existência de legitimidade para figurar na lide e de interesse processual, enquanto condições da ação, é inferida a partir da narrativa constante da petição inicial. 2. Seja por afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana ou por ausência de previsão legal específica, a negativa da ré em restabelecer o fornecimento de água constitui ato ilícito e dá ensejo à indenização por danos morais. 3. Sentença mantida. (Acórdão 1260443, 07007157720208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no PJe: 21/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante premissas inerentes à teoria da asserção, a existência de legitimidade para figurar na lide e de interesse processual, enquanto condições da ação, é inferida a partir da narrativa constante da petição inicial. 2. Seja por afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana ou por ausência de previsão legal específica, a negativa da ré em restabelecer o fornecimento de água constitui ato ilícito e dá ensejo à indenização por danos morais. 3. Sentença mantida.
(
Acórdão 1260443
, 07007157720208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no PJe: 21/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante premissas inerentes à teoria da asserção, a existência de legitimidade para figurar na lide e de interesse processual, enquanto condições da ação, é inferida a partir da narrativa constante da petição inicial. 2. Seja por afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana ou por ausência de previsão legal específica, a negativa da ré em restabelecer o fornecimento de água constitui ato ilícito e dá ensejo à indenização por danos morais. 3. Sentença mantida. (Acórdão 1260443, 07007157720208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no PJe: 21/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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