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Classe do Processo:
07009021020188070001 - (0700902-10.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1257270
Data de Julgamento:
17/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇAO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. CONDUTA ILÍCITA. OVERBOOKING DEMONSTRADO. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVO-PEDAGÓGICA ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito material da revelia se consubstancia na presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial, admitindo prova em contrário 1.1. Não conduz necessariamente à procedência do pedido requerido pelo autor, tampouco dispensa a instrução do feito, caso o magistrado entenda necessário.  2. No caso, observa-se que a empresa ora Apelante não apresentou defesa, tampouco contraprova das alegações dos autores. 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o Art. 14 do CDC. 4. A empresa aérea tem obrigação de transportar o passageiro, bem como seus pertences, de forma íntegra e segura, e no tempo convencionado, até seu destino final; 4.1. A falha na prestação de serviços, consubstanciada na prática abusiva de overbooking (venda de passagens em número superior aos assentos disponíveis na aeronave) enseja o dever de reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais. 5. Os danos materiais devidamente comprovados pelos autores, devem ser ressarcidos pela empresa aérea; 5.1. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 6. Considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, o valor atribuído pelo juiz de origem a título de indenização por danos morais atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.    
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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