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Classe do Processo:
07006125820198070001 - (0700612-58.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248556
Data de Julgamento:
13/05/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.    1. O propósito recursal consiste em verificar a existência da responsabilidade da transportadora por mercadoria, que foi roubada, com o emprego de arma de fogo, durante o transporte de carga. 2.    2. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, não há que se cogitar em cerceamento de defesa, mormente se a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento da lide. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova oral. 3.    3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica exige que ela seja a destinatária final do produto ou do serviço ou, ao menos, ostente alguma vulnerabilidade perante o fornecedor, situações não verificadas na espécie, que trata de contrato de seguro firmado entre a empresa proprietária da carga e a transportadora com o objetivo de transporte rodoviário de carne bovina, produto fornecido pela recorrente no mercado de consumo. Precedentes STJ. 4.  4. O roubo da carga transportada configura evento de força maior que exclui a responsabilidade da transportadora, na ausência de prova de que tenha contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do infortúnio. 5. 5. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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