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Classe do Processo:
07236414020198070001 - (0723641-40.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248541
Data de Julgamento:
13/05/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor. No caso, a parte autora apresentou provas satisfatórias sobre a existência de fraude, o que implica que a desconstrução de tal tese deveria ser acompanhada de prova robusta para tanto, o que não foi realizado pelo banco apelante. 2. Por sua vez, a simples inscrição em cadastro de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Desnecessária, portanto, prova do efetivo dano ou da culpa da instituição financeira. 3. Considerada devidamente provada a fraude na celebração do contrato, mostra-se patente a ausência de suporte fático para a inscrição e, sendo assim, a presença de conduta ilícita a ensejar a indenização. Conclusão alcançada por meio da premissa de que o fato se encontra inserido dentro do risco da atividade do empreendedor. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Jurisprudência em Temas:
Princípio da vulnerabilidade do consumidor
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor. No caso, a parte autora apresentou provas satisfatórias sobre a existência de fraude, o que implica que a desconstrução de tal tese deveria ser acompanhada de prova robusta para tanto, o que não foi realizado pelo banco apelante. 2. Por sua vez, a simples inscrição em cadastro de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Desnecessária, portanto, prova do efetivo dano ou da culpa da instituição financeira. 3. Considerada devidamente provada a fraude na celebração do contrato, mostra-se patente a ausência de suporte fático para a inscrição e, sendo assim, a presença de conduta ilícita a ensejar a indenização. Conclusão alcançada por meio da premissa de que o fato se encontra inserido dentro do risco da atividade do empreendedor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1248541, 07236414020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor. No caso, a parte autora apresentou provas satisfatórias sobre a existência de fraude, o que implica que a desconstrução de tal tese deveria ser acompanhada de prova robusta para tanto, o que não foi realizado pelo banco apelante. 2. Por sua vez, a simples inscrição em cadastro de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Desnecessária, portanto, prova do efetivo dano ou da culpa da instituição financeira. 3. Considerada devidamente provada a fraude na celebração do contrato, mostra-se patente a ausência de suporte fático para a inscrição e, sendo assim, a presença de conduta ilícita a ensejar a indenização. Conclusão alcançada por meio da premissa de que o fato se encontra inserido dentro do risco da atividade do empreendedor. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1248541
, 07236414020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor. No caso, a parte autora apresentou provas satisfatórias sobre a existência de fraude, o que implica que a desconstrução de tal tese deveria ser acompanhada de prova robusta para tanto, o que não foi realizado pelo banco apelante. 2. Por sua vez, a simples inscrição em cadastro de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Desnecessária, portanto, prova do efetivo dano ou da culpa da instituição financeira. 3. Considerada devidamente provada a fraude na celebração do contrato, mostra-se patente a ausência de suporte fático para a inscrição e, sendo assim, a presença de conduta ilícita a ensejar a indenização. Conclusão alcançada por meio da premissa de que o fato se encontra inserido dentro do risco da atividade do empreendedor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1248541, 07236414020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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