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Classe do Processo:
00072920320198070001 - (0007292-03.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1246041
Data de Julgamento:
30/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Embargos de terceiro. Sequestro de valores de pessoa jurídica. Origem do bem. Prejuízos para a continuidade da empresa. Mitigação. 1 - O sequestro de que trata o DL 3.240/41, para garantir o ressarcimento de danos causados ao erário, independe da origem do bem, se lícita ou ilícita. 2 - A Constituição da República (art. 170, II) estabelece como princípio da atividade econômica a função social da propriedade que não se limita ao direito de propriedade, mas também na necessidade de se manter a atividade econômica em si, devido a sua relevância no cenário nacional, para a coletividade de pessoas que dela dependem direta e indiretamente. 3 - Constrição judicial passível de inviabilizar a compra de insumos, pagamento dos empregados da empresa e satisfação de obrigações, dificultando a continuidade das atividades empresariais, deve ser mitigada, de forma a evitar que a empresa fique impossibilitada de cumprir suas obrigações, civis, fiscais e trabalhistas. 5 - Apelação provida.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Penhora de percentual do faturamento de empresa - excepcionalidade
Embargos de terceiro. Sequestro de valores de pessoa jurídica. Origem do bem. Prejuízos para a continuidade da empresa. Mitigação. 1 - O sequestro de que trata o DL 3.240/41, para garantir o ressarcimento de danos causados ao erário, independe da origem do bem, se lícita ou ilícita. 2 - A Constituição da República (art. 170, II) estabelece como princípio da atividade econômica a função social da propriedade que não se limita ao direito de propriedade, mas também na necessidade de se manter a atividade econômica em si, devido a sua relevância no cenário nacional, para a coletividade de pessoas que dela dependem direta e indiretamente. 3 - Constrição judicial passível de inviabilizar a compra de insumos, pagamento dos empregados da empresa e satisfação de obrigações, dificultando a continuidade das atividades empresariais, deve ser mitigada, de forma a evitar que a empresa fique impossibilitada de cumprir suas obrigações, civis, fiscais e trabalhistas. 5 - Apelação provida. (Acórdão 1246041, 00072920320198070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Embargos de terceiro. Sequestro de valores de pessoa jurídica. Origem do bem. Prejuízos para a continuidade da empresa. Mitigação. 1 - O sequestro de que trata o DL 3.240/41, para garantir o ressarcimento de danos causados ao erário, independe da origem do bem, se lícita ou ilícita. 2 - A Constituição da República (art. 170, II) estabelece como princípio da atividade econômica a função social da propriedade que não se limita ao direito de propriedade, mas também na necessidade de se manter a atividade econômica em si, devido a sua relevância no cenário nacional, para a coletividade de pessoas que dela dependem direta e indiretamente. 3 - Constrição judicial passível de inviabilizar a compra de insumos, pagamento dos empregados da empresa e satisfação de obrigações, dificultando a continuidade das atividades empresariais, deve ser mitigada, de forma a evitar que a empresa fique impossibilitada de cumprir suas obrigações, civis, fiscais e trabalhistas. 5 - Apelação provida.
(
Acórdão 1246041
, 00072920320198070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Embargos de terceiro. Sequestro de valores de pessoa jurídica. Origem do bem. Prejuízos para a continuidade da empresa. Mitigação. 1 - O sequestro de que trata o DL 3.240/41, para garantir o ressarcimento de danos causados ao erário, independe da origem do bem, se lícita ou ilícita. 2 - A Constituição da República (art. 170, II) estabelece como princípio da atividade econômica a função social da propriedade que não se limita ao direito de propriedade, mas também na necessidade de se manter a atividade econômica em si, devido a sua relevância no cenário nacional, para a coletividade de pessoas que dela dependem direta e indiretamente. 3 - Constrição judicial passível de inviabilizar a compra de insumos, pagamento dos empregados da empresa e satisfação de obrigações, dificultando a continuidade das atividades empresariais, deve ser mitigada, de forma a evitar que a empresa fique impossibilitada de cumprir suas obrigações, civis, fiscais e trabalhistas. 5 - Apelação provida. (Acórdão 1246041, 00072920320198070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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