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Classe do Processo:
07030583820188070011 - (0703058-38.2018.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1238429
Data de Julgamento:
18/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de conhecimento, reconheceu a decadência dos pedidos, por força do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica, o prazo decadencial fixado no artigo 26, §3º, do CDC começa a fluir após o decurso do prazo de garantia estipulado contratualmente, ainda que o vício tenha se manifestado de forma reiterada durante a vigência da garantia do bem. 3. Decorridos menos de 90 (noventa) dias entre o termo final da garantia contratual atribuído ao produto e a propositura da presente ação, não há se falar em decadência do direito. 4. Afastada a decadência no tocante aos pedidos e não se encontrando a causa pronta para julgamento, deve ser determinado o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Decadência - vício do produto ou do serviço
Início do prazo decadencial após a garantia contratual
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de conhecimento, reconheceu a decadência dos pedidos, por força do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica, o prazo decadencial fixado no artigo 26, §3º, do CDC começa a fluir após o decurso do prazo de garantia estipulado contratualmente, ainda que o vício tenha se manifestado de forma reiterada durante a vigência da garantia do bem. 3. Decorridos menos de 90 (noventa) dias entre o termo final da garantia contratual atribuído ao produto e a propositura da presente ação, não há se falar em decadência do direito. 4. Afastada a decadência no tocante aos pedidos e não se encontrando a causa pronta para julgamento, deve ser determinado o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1238429, 07030583820188070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de conhecimento, reconheceu a decadência dos pedidos, por força do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica, o prazo decadencial fixado no artigo 26, §3º, do CDC começa a fluir após o decurso do prazo de garantia estipulado contratualmente, ainda que o vício tenha se manifestado de forma reiterada durante a vigência da garantia do bem. 3. Decorridos menos de 90 (noventa) dias entre o termo final da garantia contratual atribuído ao produto e a propositura da presente ação, não há se falar em decadência do direito. 4. Afastada a decadência no tocante aos pedidos e não se encontrando a causa pronta para julgamento, deve ser determinado o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 1238429
, 07030583820188070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de conhecimento, reconheceu a decadência dos pedidos, por força do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica, o prazo decadencial fixado no artigo 26, §3º, do CDC começa a fluir após o decurso do prazo de garantia estipulado contratualmente, ainda que o vício tenha se manifestado de forma reiterada durante a vigência da garantia do bem. 3. Decorridos menos de 90 (noventa) dias entre o termo final da garantia contratual atribuído ao produto e a propositura da presente ação, não há se falar em decadência do direito. 4. Afastada a decadência no tocante aos pedidos e não se encontrando a causa pronta para julgamento, deve ser determinado o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1238429, 07030583820188070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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