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Classe do Processo:
00076100720158070007 - (0007610-07.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1238015
Data de Julgamento:
18/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENXERTO ÓSSEO E IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECROSE DA GENGIVA. INFLAMAÇÃO DOS TECIDOS BUCAIS. NÃO CORREÇÃO DOS PROBLEMAS. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA CLÍNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO NA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CLÍNICA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DEFEITOS CORRIGIDOS POR OUTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS INTEIRAMENTE AO ADVERSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É tempestivo o recurso protocolado dentro do prazo legalmente fixado para sua interposição. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Constata-se erro no serviço odontológico, conforme laudo pericial produzido em Juízo, prestado à consumidora pela atuação dos prepostos sem cuidados indispensáveis à realização de enxerto ósseo na boca, porque mantiveram fixador metálico exposto na cavidade bucal, produzindo lesões e desconfortos à consumidora e, antes da completa osseointegração desse material, retiraram os pontos cirúrgicos e fizeram implantes de dois parafusos dentários fora de alinhamento, não atentando para a exposição do material ósseo enxertado ao meio bucal, para a necrose da gengiva e a inflamação dos tecidos bucais, de sorte que impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica, consoante a aplicação sistêmica dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC, c/c os arts. 6º, VI, 7º, caput, do CDC, de acordo com a teoria do diálogo das fontes, para assegurar integral proteção ao direito subjetivo violado do consumidor. 3. O consumidor tem direito à devolução dos valores efetivamente desembolsados em pagamento pelos serviços defeituosos que lhe foram falhamente prestados e à indenização dos lucros cessantes pelo tempo em que não pode exercer sua atividade laboral, porque necessitou dedicar-se integralmente à correção dos problemas de saúde ocasionados pelos serviços odontológicos mal executados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, c/c os arts. 186 e 927, do CC. 4. Demonstrado que a má execução dos serviços odontológicos configura ato ilícito, consoante a disposição do art. 186 do CC, e que violou direitos da personalidade da apelada, como a integridade física, a imagem e a saúde, exsurge dessa situação a obrigação de reparação integral do dano moral causado, nos termos do art. 5º, X, da CF, c/c o art. 6º, VI, do CDC e o art. 12, caput, do CC. 5. O arbitramento da reparação pecuniária em R$8.000,00 (oito mil reais), não tendo havido recurso do consumidor, mostrou-se adequado para compensar o dano moral, notadamente pela consideração de sua gravidade e extensão e da condição econômica da sociedade empresária prestadora de serviços. 6. A sucumbência em parcela mínima do pedido implica a imputação dos ônus da sucumbência integralmente à parte adversária, que sofreu a derrota em maior extensão dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CDC. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.   
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIME
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