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Classe do Processo:
07060712920198070005 - (0706071-29.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1235258
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EM RELAÇÃO A DUAS UNIDADES DE CONSUMO PARA O MESMO HIDRÔMETRO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO MÍNIMO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos de repetição de indébito relativos à tarifa de água e esgoto, o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme já pacificado pelo STJ. (REsp. 1.532.514/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. É legal a cobrança do consumo de água operada dentro dos limites estipulados pelo decreto 26.590/2006, desde que o parâmetro utilizado corresponda a uma unidade de consumo para cada hidrômetro instalado. 3. No caso dos autos, a sentença recorrida não determinou a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas que regulam a aferição e aplicação das tarifas relativas ao consumo de água. O que ficou consignado foi o devido faturamento do que efetivamente se consumiu ou do consumo mínimo de 10m3 para apenas uma unidade de consumo. 4. Nesse mesmo sentido, o STJ firmou entendimento, por meio do Resp 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, segundo o qual não é lícito a cobrança por meio de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes na unidade quando o consumo total é medido por apenas um hidrômetro. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Relação de consumo entre o concessionário de serviço público e o usuário final
Outros prazos prescricionais
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EM RELAÇÃO A DUAS UNIDADES DE CONSUMO PARA O MESMO HIDRÔMETRO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO MÍNIMO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos de repetição de indébito relativos à tarifa de água e esgoto, o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme já pacificado pelo STJ. (REsp. 1.532.514/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. É legal a cobrança do consumo de água operada dentro dos limites estipulados pelo decreto 26.590/2006, desde que o parâmetro utilizado corresponda a uma unidade de consumo para cada hidrômetro instalado. 3. No caso dos autos, a sentença recorrida não determinou a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas que regulam a aferição e aplicação das tarifas relativas ao consumo de água. O que ficou consignado foi o devido faturamento do que efetivamente se consumiu ou do consumo mínimo de 10m3 para apenas uma unidade de consumo. 4. Nesse mesmo sentido, o STJ firmou entendimento, por meio do Resp 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, segundo o qual não é lícito a cobrança por meio de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes na unidade quando o consumo total é medido por apenas um hidrômetro. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1235258, 07060712920198070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EM RELAÇÃO A DUAS UNIDADES DE CONSUMO PARA O MESMO HIDRÔMETRO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO MÍNIMO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos de repetição de indébito relativos à tarifa de água e esgoto, o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme já pacificado pelo STJ. (REsp. 1.532.514/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. É legal a cobrança do consumo de água operada dentro dos limites estipulados pelo decreto 26.590/2006, desde que o parâmetro utilizado corresponda a uma unidade de consumo para cada hidrômetro instalado. 3. No caso dos autos, a sentença recorrida não determinou a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas que regulam a aferição e aplicação das tarifas relativas ao consumo de água. O que ficou consignado foi o devido faturamento do que efetivamente se consumiu ou do consumo mínimo de 10m3 para apenas uma unidade de consumo. 4. Nesse mesmo sentido, o STJ firmou entendimento, por meio do Resp 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, segundo o qual não é lícito a cobrança por meio de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes na unidade quando o consumo total é medido por apenas um hidrômetro. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
(
Acórdão 1235258
, 07060712920198070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EM RELAÇÃO A DUAS UNIDADES DE CONSUMO PARA O MESMO HIDRÔMETRO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO MÍNIMO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos de repetição de indébito relativos à tarifa de água e esgoto, o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme já pacificado pelo STJ. (REsp. 1.532.514/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. É legal a cobrança do consumo de água operada dentro dos limites estipulados pelo decreto 26.590/2006, desde que o parâmetro utilizado corresponda a uma unidade de consumo para cada hidrômetro instalado. 3. No caso dos autos, a sentença recorrida não determinou a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas que regulam a aferição e aplicação das tarifas relativas ao consumo de água. O que ficou consignado foi o devido faturamento do que efetivamente se consumiu ou do consumo mínimo de 10m3 para apenas uma unidade de consumo. 4. Nesse mesmo sentido, o STJ firmou entendimento, por meio do Resp 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, segundo o qual não é lícito a cobrança por meio de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes na unidade quando o consumo total é medido por apenas um hidrômetro. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1235258, 07060712920198070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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