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Classe do Processo:
07355365020198070016 - (0735536-50.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234501
Data de Julgamento:
05/03/2020
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO. PRODUTO. GARANTIA. PRAZO DECADENCIAL. RECLAMAÇÃO. VIDA ÚTIL. PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.       1.      Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.      Recurso interposto pelo réu em que argui a preliminar de  incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.  No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, tendo em vista que o produto encontrava-se fora da garantia. Aduz, por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis. 3.      Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.  É  facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95. A análise dos documentos acostados permitem aferir, com  precisão, as alegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se prescindível a realização de perícia. Preliminar afastada. 4.      A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).   5.      O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)?. 6.      O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art.26). Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Independentemente do prazo de garantia,  tratando-se  de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90(noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável e, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, prazo esse, registre-se, obedecido na presente demanda. 7.      A autora comprova ter adquirido a TV (ID 13448723, pag.01), cujo vício foi constatado com menos de 2(dois) anos de uso, consoante  laudo técnico (ID 13448723, pag.03),  portanto, em prazo bem inferior a vida útil  do produto, correspondente, em média, entre 04(quatro) e 10 (dez) anos, a despeito de decorrido  o prazo de garantia.   Tal vício, inclusive, é corroborado pelos documentos de ID 13448723, pags. 08 a 17 que revelam a insatisfação de outros consumidores reclamando dos mesmos vícios, ora apresentados no produto em questão. A ré, ora recorrida, por sua vez, não demonstrou o mau uso do produto pela consumidora, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, CPC. 8.      O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional. 9.      Ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos à autora, tal fato não é suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra, pois nem todos os fatos  particularmente considerados desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 10.   Sentença reformada para excluir da condenação, a indenização,  título de danos morais, mantendo, no mais, os demais termos da sentença condenatória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido.  (art. 55, da Lei 9099/95). 11.   A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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