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Classe do Processo:
07235611320188070001 - (0723561-13.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1232382
Data de Julgamento:
12/02/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC E ART. 423, DO CC. FINANCIAMENTO. SFI. SEGURO PARA DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece de pedido que não foi formulado perante o juízo a quo, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ao se interpretar as cláusulas contratuais, deve-se adotar a forma mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC, bem como o art. 423, do CC, o qual prevê que, "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". 3. Com relação à tarifa de abertura de crédito - mesmo quando chamada de tarifa de gestão de crédito -, sua cobrança só é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente dos autores somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 5. Os honorários advocatícios fixados no mínimo previsto no art. 85 § 2°, do CPC, não comportam redução. 6. Apelos não providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Cobrança indevida
Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC E ART. 423, DO CC. FINANCIAMENTO. SFI. SEGURO PARA DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece de pedido que não foi formulado perante o juízo a quo, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ao se interpretar as cláusulas contratuais, deve-se adotar a forma mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC, bem como o art. 423, do CC, o qual prevê que, "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". 3. Com relação à tarifa de abertura de crédito - mesmo quando chamada de tarifa de gestão de crédito -, sua cobrança só é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente dos autores somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 5. Os honorários advocatícios fixados no mínimo previsto no art. 85 § 2°, do CPC, não comportam redução. 6. Apelos não providos. (Acórdão 1232382, 07235611320188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC E ART. 423, DO CC. FINANCIAMENTO. SFI. SEGURO PARA DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece de pedido que não foi formulado perante o juízo a quo, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ao se interpretar as cláusulas contratuais, deve-se adotar a forma mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC, bem como o art. 423, do CC, o qual prevê que, "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". 3. Com relação à tarifa de abertura de crédito - mesmo quando chamada de tarifa de gestão de crédito -, sua cobrança só é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente dos autores somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 5. Os honorários advocatícios fixados no mínimo previsto no art. 85 § 2°, do CPC, não comportam redução. 6. Apelos não providos.
(
Acórdão 1232382
, 07235611320188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC E ART. 423, DO CC. FINANCIAMENTO. SFI. SEGURO PARA DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece de pedido que não foi formulado perante o juízo a quo, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ao se interpretar as cláusulas contratuais, deve-se adotar a forma mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC, bem como o art. 423, do CC, o qual prevê que, "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". 3. Com relação à tarifa de abertura de crédito - mesmo quando chamada de tarifa de gestão de crédito -, sua cobrança só é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente dos autores somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 5. Os honorários advocatícios fixados no mínimo previsto no art. 85 § 2°, do CPC, não comportam redução. 6. Apelos não providos. (Acórdão 1232382, 07235611320188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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