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Classe do Processo:
07140691520198070016 - (0714069-15.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231373
Data de Julgamento:
19/02/2020
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Relator Designado:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE CONHECIMENTO E DE VONTADE DO CONSUMIDOR. ENCARGO INDEVIDO. MÁ-FÉ DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM ACESSAR A INTEGRALIDADE DAS FATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO À INTEGRALIDADE DO PERÍODO INDICADO NA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A autora arguiu a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 489, 1º, IV do CPC. A preliminar não prospera, uma vez que o juízo sentenciante mencionou todos os pontos necessários para se chegar à conclusão adotada na sentença. A sentença respeita as exigências do CPC e dispõe de ampla fundamentação. Ademais, em relação ao ônus da prova, o juízo entendeu que caberia à autora comprovar a cobrança e os pagamentos dos valores indevidos para fins de eventual restituição. Preliminar rejeitada. II. Nos termos do art. 29 da Resolução 528/2009 da ANATEL, é vedada a cobrança de ponto extra ou ponto de extensão ao assinante de serviço de TV paga. A cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (incisos IV e XV do art. 51 e ainda os incisos I e II do § 1º desse mesmo dispositivo). Por sua vez, a Súmula n. 09/2010 da ANATEL somente permite a cobrança de ponto adicional em caso de prévia alteração na forma e condições de contratação de equipamento, desde que a alteração ocorra de forma consensual, entre a empresa e o consumidor (Precedentes do TJDFT: 2ª T. Recursal, Acórdão n.1000960, DJE: 17.3.2017 e 1ª T. Recursal, Acórdão n.1026272, DJE: 03.7.2017). Assim, conclui-se que não é vedado à prestadora e assinante dispor livremente sobre a forma de contratação do equipamento. Contudo, exige-se que as alterações da contratação sejam pactuadas entre o assinante e a prestadora, com informação clara e precisa sobre novos termos da prestação dos serviços. III. No presente caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho adicional. Ademais, a empresa não pode impor a contratação de um serviço adicional sem a possibilidade de recusa do consumidor, caracterizando, tal prática, venda casada, situação vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Logo, há violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor, devendo ser ressarcida à autora os valores indevidamente cobrados e pagos a título de locação de equipamento opcional. IV. No mesmo sentido, também inexiste a demonstração da devida informação prévia e a respectiva concordância da parte autora com a cobrança da taxa de licenciamento de software e acesso de segurança, o que, igualmente, configura a cobrança indevida. V. A cobrança deve ser restituída em dobro ao consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que realizada sem previsão contratual, caracterizando má-fé. VI. Com a vigência da Lei 12.007/2009 as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados passaram a ser obrigadas a emitir declaração de quitação anual de débitos, de modo que desobrigou o consumidor a manter consigo cópia das faturas e respectivos comprovantes de pagamentos. Ademais, considerando as regras gerais de experiência (art. 5º da Lei 9.099/95), é sabido que as empresas prestadoras de serviço não fornecem em seus sites o histórico de todo o período de contratação, o que impede que o consumidor reimprima as faturas e comprove os valores despendidos mensalmente. VII. Com afeito, ante a impossibilidade de acesso à integralidade das faturas, há de se proceder a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial, de modo a garantir o ressarcimento do consumidor não só do período efetivamente comprovado, mas o valor dispendido nos últimos 36 meses, considerando que as faturas poderiam ter sido facilmente acostadas aos autos pela parte ré. Precedente recente desta Turma Recursal no mesmo sentido: (Acórdão 1214905, 07133953720198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. Em consequência, deve ocorrer a restituição em dobro das cobranças indevidas dos 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação (março de 2019), o que equivale a R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), já com a dobra. IX. Recurso da parte autora conhecido, preliminar rejeitada e provido para determinar a restituição em dobro das cobranças indevidas dos últimos 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação (março de 2019), o que equivale a R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), já com a dobra. Sentença mantida em seus demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). X. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte ré (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S). RECURSO PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
Jurisprudência em Temas:
Venda casada
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE CONHECIMENTO E DE VONTADE DO CONSUMIDOR. ENCARGO INDEVIDO. MÁ-FÉ DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM ACESSAR A INTEGRALIDADE DAS FATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO À INTEGRALIDADE DO PERÍODO INDICADO NA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A autora arguiu a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 489, 1º, IV do CPC. A preliminar não prospera, uma vez que o juízo sentenciante mencionou todos os pontos necessários para se chegar à conclusão adotada na sentença. A sentença respeita as exigências do CPC e dispõe de ampla fundamentação. Ademais, em relação ao ônus da prova, o juízo entendeu que caberia à autora comprovar a cobrança e os pagamentos dos valores indevidos para fins de eventual restituição. Preliminar rejeitada. II. Nos termos do art. 29 da Resolução 528/2009 da ANATEL, é vedada a cobrança de ponto extra ou ponto de extensão ao assinante de serviço de TV paga. A cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (incisos IV e XV do art. 51 e ainda os incisos I e II do § 1º desse mesmo dispositivo). Por sua vez, a Súmula n. 09/2010 da ANATEL somente permite a cobrança de ponto adicional em caso de prévia alteração na forma e condições de contratação de equipamento, desde que a alteração ocorra de forma consensual, entre a empresa e o consumidor (Precedentes do TJDFT: 2ª T. Recursal, Acórdão n.1000960, DJE: 17.3.2017 e 1ª T. Recursal, Acórdão n.1026272, DJE: 03.7.2017). Assim, conclui-se que não é vedado à prestadora e assinante dispor livremente sobre a forma de contratação do equipamento. Contudo, exige-se que as alterações da contratação sejam pactuadas entre o assinante e a prestadora, com informação clara e precisa sobre novos termos da prestação dos serviços. III. No presente caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho adicional. Ademais, a empresa não pode impor a contratação de um serviço adicional sem a possibilidade de recusa do consumidor, caracterizando, tal prática, venda casada, situação vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Logo, há violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor, devendo ser ressarcida à autora os valores indevidamente cobrados e pagos a título de locação de equipamento opcional. IV. No mesmo sentido, também inexiste a demonstração da devida informação prévia e a respectiva concordância da parte autora com a cobrança da taxa de licenciamento de software e acesso de segurança, o que, igualmente, configura a cobrança indevida. V. A cobrança deve ser restituída em dobro ao consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que realizada sem previsão contratual, caracterizando má-fé. VI. Com a vigência da Lei 12.007/2009 as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados passaram a ser obrigadas a emitir declaração de quitação anual de débitos, de modo que desobrigou o consumidor a manter consigo cópia das faturas e respectivos comprovantes de pagamentos. Ademais, considerando as regras gerais de experiência (art. 5º da Lei 9.099/95), é sabido que as empresas prestadoras de serviço não fornecem em seus sites o histórico de todo o período de contratação, o que impede que o consumidor reimprima as faturas e comprove os valores despendidos mensalmente. VII. Com afeito, ante a impossibilidade de acesso à integralidade das faturas, há de se proceder a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial, de modo a garantir o ressarcimento do consumidor não só do período efetivamente comprovado, mas o valor dispendido nos últimos 36 meses, considerando que as faturas poderiam ter sido facilmente acostadas aos autos pela parte ré. Precedente recente desta Turma Recursal no mesmo sentido: (Acórdão 1214905, 07133953720198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. Em consequência, deve ocorrer a restituição em dobro das cobranças indevidas dos 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação (março de 2019), o que equivale a R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), já com a dobra. IX. Recurso da parte autora conhecido, preliminar rejeitada e provido para determinar a restituição em dobro das cobranças indevidas dos últimos 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação (março de 2019), o que equivale a R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), já com a dobra. Sentença mantida em seus demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). X. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte ré (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1231373, 07140691520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE CONHECIMENTO E DE VONTADE DO CONSUMIDOR. ENCARGO INDEVIDO. MÁ-FÉ DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM ACESSAR A INTEGRALIDADE DAS FATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO À INTEGRALIDADE DO PERÍODO INDICADO NA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A autora arguiu a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 489, 1º, IV do CPC. A preliminar não prospera, uma vez que o juízo sentenciante mencionou todos os pontos necessários para se chegar à conclusão adotada na sentença. A sentença respeita as exigências do CPC e dispõe de ampla fundamentação. Ademais, em relação ao ônus da prova, o juízo entendeu que caberia à autora comprovar a cobrança e os pagamentos dos valores indevidos para fins de eventual restituição. Preliminar rejeitada. II. Nos termos do art. 29 da Resolução 528/2009 da ANATEL, é vedada a cobrança de ponto extra ou ponto de extensão ao assinante de serviço de TV paga. A cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (incisos IV e XV do art. 51 e ainda os incisos I e II do § 1º desse mesmo dispositivo). Por sua vez, a Súmula n. 09/2010 da ANATEL somente permite a cobrança de ponto adicional em caso de prévia alteração na forma e condições de contratação de equipamento, desde que a alteração ocorra de forma consensual, entre a empresa e o consumidor (Precedentes do TJDFT: 2ª T. Recursal, Acórdão n.1000960, DJE: 17.3.2017 e 1ª T. Recursal, Acórdão n.1026272, DJE: 03.7.2017). Assim, conclui-se que não é vedado à prestadora e assinante dispor livremente sobre a forma de contratação do equipamento. Contudo, exige-se que as alterações da contratação sejam pactuadas entre o assinante e a prestadora, com informação clara e precisa sobre novos termos da prestação dos serviços. III. No presente caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho adicional. Ademais, a empresa não pode impor a contratação de um serviço adicional sem a possibilidade de recusa do consumidor, caracterizando, tal prática, venda casada, situação vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Logo, há violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor, devendo ser ressarcida à autora os valores indevidamente cobrados e pagos a título de locação de equipamento opcional. IV. No mesmo sentido, também inexiste a demonstração da devida informação prévia e a respectiva concordância da parte autora com a cobrança da taxa de licenciamento de software e acesso de segurança, o que, igualmente, configura a cobrança indevida. V. A cobrança deve ser restituída em dobro ao consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que realizada sem previsão contratual, caracterizando má-fé. VI. Com a vigência da Lei 12.007/2009 as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados passaram a ser obrigadas a emitir declaração de quitação anual de débitos, de modo que desobrigou o consumidor a manter consigo cópia das faturas e respectivos comprovantes de pagamentos. Ademais, considerando as regras gerais de experiência (art. 5º da Lei 9.099/95), é sabido que as empresas prestadoras de serviço não fornecem em seus sites o histórico de todo o período de contratação, o que impede que o consumidor reimprima as faturas e comprove os valores despendidos mensalmente. VII. Com afeito, ante a impossibilidade de acesso à integralidade das faturas, há de se proceder a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial, de modo a garantir o ressarcimento do consumidor não só do período efetivamente comprovado, mas o valor dispendido nos últimos 36 meses, considerando que as faturas poderiam ter sido facilmente acostadas aos autos pela parte ré. Precedente recente desta Turma Recursal no mesmo sentido: (Acórdão 1214905, 07133953720198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. Em consequência, deve ocorrer a restituição em dobro das cobranças indevidas dos 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação (março de 2019), o que equivale a R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), já com a dobra. IX. Recurso da parte autora conhecido, preliminar rejeitada e provido para determinar a restituição em dobro das cobranças indevidas dos últimos 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação (março de 2019), o que equivale a R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), já com a dobra. Sentença mantida em seus demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). X. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte ré (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
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Acórdão 1231373
, 07140691520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE CONHECIMENTO E DE VONTADE DO CONSUMIDOR. ENCARGO INDEVIDO. MÁ-FÉ DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM ACESSAR A INTEGRALIDADE DAS FATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO À INTEGRALIDADE DO PERÍODO INDICADO NA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A autora arguiu a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 489, 1º, IV do CPC. A preliminar não prospera, uma vez que o juízo sentenciante mencionou todos os pontos necessários para se chegar à conclusão adotada na sentença. A sentença respeita as exigências do CPC e dispõe de ampla fundamentação. Ademais, em relação ao ônus da prova, o juízo entendeu que caberia à autora comprovar a cobrança e os pagamentos dos valores indevidos para fins de eventual restituição. Preliminar rejeitada. II. Nos termos do art. 29 da Resolução 528/2009 da ANATEL, é vedada a cobrança de ponto extra ou ponto de extensão ao assinante de serviço de TV paga. A cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (incisos IV e XV do art. 51 e ainda os incisos I e II do § 1º desse mesmo dispositivo). Por sua vez, a Súmula n. 09/2010 da ANATEL somente permite a cobrança de ponto adicional em caso de prévia alteração na forma e condições de contratação de equipamento, desde que a alteração ocorra de forma consensual, entre a empresa e o consumidor (Precedentes do TJDFT: 2ª T. Recursal, Acórdão n.1000960, DJE: 17.3.2017 e 1ª T. Recursal, Acórdão n.1026272, DJE: 03.7.2017). Assim, conclui-se que não é vedado à prestadora e assinante dispor livremente sobre a forma de contratação do equipamento. Contudo, exige-se que as alterações da contratação sejam pactuadas entre o assinante e a prestadora, com informação clara e precisa sobre novos termos da prestação dos serviços. III. No presente caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho adicional. Ademais, a empresa não pode impor a contratação de um serviço adicional sem a possibilidade de recusa do consumidor, caracterizando, tal prática, venda casada, situação vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Logo, há violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor, devendo ser ressarcida à autora os valores indevidamente cobrados e pagos a título de locação de equipamento opcional. IV. No mesmo sentido, também inexiste a demonstração da devida informação prévia e a respectiva concordância da parte autora com a cobrança da taxa de licenciamento de software e acesso de segurança, o que, igualmente, configura a cobrança indevida. V. A cobrança deve ser restituída em dobro ao consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que realizada sem previsão contratual, caracterizando má-fé. VI. Com a vigência da Lei 12.007/2009 as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados passaram a ser obrigadas a emitir declaração de quitação anual de débitos, de modo que desobrigou o consumidor a manter consigo cópia das faturas e respectivos comprovantes de pagamentos. Ademais, considerando as regras gerais de experiência (art. 5º da Lei 9.099/95), é sabido que as empresas prestadoras de serviço não fornecem em seus sites o histórico de todo o período de contratação, o que impede que o consumidor reimprima as faturas e comprove os valores despendidos mensalmente. VII. Com afeito, ante a impossibilidade de acesso à integralidade das faturas, há de se proceder a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial, de modo a garantir o ressarcimento do consumidor não só do período efetivamente comprovado, mas o valor dispendido nos últimos 36 meses, considerando que as faturas poderiam ter sido facilmente acostadas aos autos pela parte ré. Precedente recente desta Turma Recursal no mesmo sentido: (Acórdão 1214905, 07133953720198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. Em consequência, deve ocorrer a restituição em dobro das cobranças indevidas dos 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação (março de 2019), o que equivale a R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), já com a dobra. IX. Recurso da parte autora conhecido, preliminar rejeitada e provido para determinar a restituição em dobro das cobranças indevidas dos últimos 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação (março de 2019), o que equivale a R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), já com a dobra. Sentença mantida em seus demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). X. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte ré (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1231373, 07140691520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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