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Classe do Processo:
07090377720198070000 - (0709037-77.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1228454
Data de Julgamento:
30/01/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO DO MPDFT. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE INJÚRIA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA. RECLAMAÇÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1. O art. 22 da Lei Maria da Penha estabelece que, havendo indícios da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, dentre outras, as medidas protetivas de urgência expressamente indicadas na norma penal indicada. 2. Apesar de a Lei 11.340/2006 não estipular prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, a análise da legislação especial com a do art. 282, caput, e § 5º, do Código de Processo Penal indica a necessidade de limitação das cautelares protetivas. 3. Eventual indefinição temporal da medida possivelmente a estenderia para quando não mais se fizesse necessária, acarretando constrangimento indevido a quem a ela seguisse perpetuamente submetida. Precedentes STJ. 4. O prazo exíguo de 60 (sessenta) dias para validade das medidas protetivas de urgência deferidas é insuficiente para resguardar a integridade física e moral da mulher vítima de violência doméstica. 5. A análise do caso concreto indica que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida devem persistir enquanto durar o processo penal. 6. Reclamação criminal julgada procedente.  
Decisão:
CONHECIDA. PROVIDA. UNÂNIME,
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