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Classe do Processo:
00051638120138070018 - (0005163-81.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1227467
Data de Julgamento:
29/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ERRO MÉDICO VERIFICADO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEFICIENTES. INFECÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PARTO E NOVA INTERNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. DANO MORAL. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA. 1. Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 3. O relato dos fatos e análise probatória permite concluir que havia o dever do Estado, na prestação do serviço médico, de impedir o resultado, pois ao acolher a paciente deveria ter diagnosticado a gravidade da infecção que lhe levou a óbito, após estar duas vezes internada e falecer quatro dias após a segunda alta. 4. Presentes os elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil do Estado, na modalidade subjetiva (nexo causal e culpa), por haver dano, nexo causal e dever de impedir o resultado, configurada está a responsabilidade de indenizar, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida nos termos em que proferida. 5. A falha na prestação de serviço médico que resultou em morte gera um dano in re ipsa em favor dos familiares do falecido, mas que deve ser arbitrado com cautela, observando-se tanto o sofrimento causado como a capacidade financeira do causador do dano, como o seu caráter preventivo para evitar a reiteração desta prática. 5.1. No caso sub examine, o valor arbitrado na origem atende a estes parâmetros, o que torna razoável a punição arbitrada neste patamar. 6. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, é inconstitucional na parte em que determina a correção monetária pela Taxa Referencial - TR, mesmo para caso de precatórios ainda não constituídos, por não refletir a real recomposição do valor da moeda. 7. Tendo por base essa recente orientação do STF, a atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária, como é o caso dos autos, deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E., o qual reflete melhor as perdas inflacionárias, permitindo a melhor recomposição financeira da moeda corrente. 8. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.    
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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