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Classe do Processo:
07052208720198070005 - (0705220-87.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226879
Data de Julgamento:
30/01/2020
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO COM DEFEITO. CONSERTO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART.26, CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    1.      Recurso próprio, regular e tempestivo.  2.      Recurso interposto pelo autor para reformar a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. Sustenta que adotou providências imediatamente após a constatação do defeito no veículo, tendo a ré, ora recorrida, se esquivado de sua responsabilidade contratual e, portanto, não há que se falar em decadência.  Requer o ressarcimento dos  gastos que realizou no veículo, bem como a condenação da ré pelos danos morais sofridos.   3.      A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.      O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial pra reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art.26) e prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente dos acidentes de consumo (art.27), ou seja, à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço, a se inferir que, na presente demanda, aplica-se o prazo decadencial e não prescricional. 5.      Cumpre registrar que um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. 6.      Em se tratando de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90(noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável.   7.      Se o vício de adequação é aparente ou de fácil constatação, ou seja, podendo ser detectado pelo consumidor mediante uma inspeção ordinária, o prazo decadencial tem como termo a quo a data em que o produto é entregue ou em que o serviço é executado e recebido, e se o vício é oculto o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. 8.      Para que a decadência possa ser obstada é preciso que ela não tenha se consumado. O art. 26, § 2º, I, do CDC, prevê que obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca".  9.      Quando o autor ajuizou a demanda perante os Juizados especiais (17/07/2019) já havia sido ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, § 3º, do CDC, tendo em vista que o vício foi constatado em 03/03/2019, inexistindo nos autos qualquer comprovação de reclamação formulada pelo consumidor perante a empresa ré. 10.   A reclamação feita ao PROCON, juntada aos autos, não tem o condão de obstar a decadência, tendo em vista que foi realizada por terceira pessoa, estranha a lide (ID 12055414), e da mesma forma, as ações ajuizadas anteriormente (ID´s 12055428 a 12055431). 11.    Ainda que se trate de bem durável, o início do prazo decadencial em face de qualquer vício não pode estender-se pela eternidade.  12.   Escoado  o prazo decadencial de 90(noventa) dias previsto no art. 26, II, CDC, escorreita a sentença. 13.   Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art.85,§8º, CPC (art.55, Lei 9099/95). 14.   A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
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