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Classe do Processo:
07253432420198070000 - (0725343-24.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1225361
Data de Julgamento:
23/01/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA. VÍTTIMAS QUE MANIFESTARAM NÃO TEREM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, MAS REQUERERAM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO HOUVER RISCO À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE UM PRAZO A PRIORI. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, diante do histórico de violência, de reiteradas violações a medidas protetivas anteriormente deferidas e da conclusão do estudo psicossocial sobre o caso, verifica-se que existe risco atual à integridade das vítimas, a autorizar a manutenção das medidas protetivas, ainda que as ofendidas tenham manifestado falta de interesse na persecução penal na audiência de ratificação. 2. Embora não se deva admitir a restrição permanente de direitos por meio de medidas de urgência, em especial devido sua natureza penal, também não é possível estabelecer um prazo de duração a priori, pois devem permanecer vigentes enquanto necessárias para a proteção das vítimas. Nesse sentido, registre-se que é recente a última notícia de importunação do paciente às vítimas - descumprimento de medidas protetivas em 05-junho-2019 -, mas nada impede que, passado um prazo razoável desde a audiência de ratificação (seis meses, por exemplo), a Defesa requeira a designação de nova audiência para tratar acerca da possibilidade de revogação das medidas, caso superada a situação de risco para as vítimas. 3. Ordem denegada.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Prazo de duração da medida protetiva - persistência de risco à vítima e limitação ao trânsito em julgado
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA. VÍTTIMAS QUE MANIFESTARAM NÃO TEREM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, MAS REQUERERAM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO HOUVER RISCO À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE UM PRAZO A PRIORI. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, diante do histórico de violência, de reiteradas violações a medidas protetivas anteriormente deferidas e da conclusão do estudo psicossocial sobre o caso, verifica-se que existe risco atual à integridade das vítimas, a autorizar a manutenção das medidas protetivas, ainda que as ofendidas tenham manifestado falta de interesse na persecução penal na audiência de ratificação. 2. Embora não se deva admitir a restrição permanente de direitos por meio de medidas de urgência, em especial devido sua natureza penal, também não é possível estabelecer um prazo de duração a priori, pois devem permanecer vigentes enquanto necessárias para a proteção das vítimas. Nesse sentido, registre-se que é recente a última notícia de importunação do paciente às vítimas - descumprimento de medidas protetivas em 05-junho-2019 -, mas nada impede que, passado um prazo razoável desde a audiência de ratificação (seis meses, por exemplo), a Defesa requeira a designação de nova audiência para tratar acerca da possibilidade de revogação das medidas, caso superada a situação de risco para as vítimas. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1225361, 07253432420198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 28/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA. VÍTTIMAS QUE MANIFESTARAM NÃO TEREM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, MAS REQUERERAM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO HOUVER RISCO À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE UM PRAZO A PRIORI. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, diante do histórico de violência, de reiteradas violações a medidas protetivas anteriormente deferidas e da conclusão do estudo psicossocial sobre o caso, verifica-se que existe risco atual à integridade das vítimas, a autorizar a manutenção das medidas protetivas, ainda que as ofendidas tenham manifestado falta de interesse na persecução penal na audiência de ratificação. 2. Embora não se deva admitir a restrição permanente de direitos por meio de medidas de urgência, em especial devido sua natureza penal, também não é possível estabelecer um prazo de duração a priori, pois devem permanecer vigentes enquanto necessárias para a proteção das vítimas. Nesse sentido, registre-se que é recente a última notícia de importunação do paciente às vítimas - descumprimento de medidas protetivas em 05-junho-2019 -, mas nada impede que, passado um prazo razoável desde a audiência de ratificação (seis meses, por exemplo), a Defesa requeira a designação de nova audiência para tratar acerca da possibilidade de revogação das medidas, caso superada a situação de risco para as vítimas. 3. Ordem denegada.
(
Acórdão 1225361
, 07253432420198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 28/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA. VÍTTIMAS QUE MANIFESTARAM NÃO TEREM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, MAS REQUERERAM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO HOUVER RISCO À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE UM PRAZO A PRIORI. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, diante do histórico de violência, de reiteradas violações a medidas protetivas anteriormente deferidas e da conclusão do estudo psicossocial sobre o caso, verifica-se que existe risco atual à integridade das vítimas, a autorizar a manutenção das medidas protetivas, ainda que as ofendidas tenham manifestado falta de interesse na persecução penal na audiência de ratificação. 2. Embora não se deva admitir a restrição permanente de direitos por meio de medidas de urgência, em especial devido sua natureza penal, também não é possível estabelecer um prazo de duração a priori, pois devem permanecer vigentes enquanto necessárias para a proteção das vítimas. Nesse sentido, registre-se que é recente a última notícia de importunação do paciente às vítimas - descumprimento de medidas protetivas em 05-junho-2019 -, mas nada impede que, passado um prazo razoável desde a audiência de ratificação (seis meses, por exemplo), a Defesa requeira a designação de nova audiência para tratar acerca da possibilidade de revogação das medidas, caso superada a situação de risco para as vítimas. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1225361, 07253432420198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 28/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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