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Classe do Processo:
07378184320188070001 - (0737818-43.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220131
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 75, DA LC N.º 109/2001. ENUNCIADOS 291 e 427, DA SÚMULA DO STJ.    1. A cobrança de diferenças decorrentes de superávit, que seriam devidas em razão de benefício de previdência complementar, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco (5) anos, previsto no art. 75, da LC n.º 109/2001, conforme entendimento do colendo STJ, consubstanciado nos Enunciados  291 e 427, de sua Súmula.    2. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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