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Classe do Processo:
07061747020188070005 - (0706174-70.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219960
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RENDA DE APOSENTADORIA MENSAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE AUSENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SÚMULA 291 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PECÚLIO E PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que, na ação de rescisão de contrato, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ao reconhecer a prescrição da pretensão de restituir as contribuições pagas a título de complementação de aposentadoria, assim como a impossibilidade da devolução das contribuições vertidas aos benefícios de pecúlio e pensão por morte. 1.1. Em seu apelo, os autores suscitam preliminar de preclusão, refutam a prescrição declarada na origem e pedem que seja aplicada as normas do CDC. 1.2. No mérito, alegam que o contrato de previdência privada deve ser rescindido em decorrência da alteração unilateral promovida pela requerida que suprimiu o benefício de aposentadoria mensal sem que houvesse notificação prévia. 2. Incidem no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços e a do fornecedor destes, na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.1. Além disso, a contratação do plano oferecido de previdência ocorre com a celebração de um contrato de adesão, onde a vulnerabilidade do participante é acentuada, vez que não há a sua participação na estipulação das cláusulas. 2.2. Assim, por imposição legal, a interpretação contratual deve ocorrer de modo mais favorável à parte hipossuficiente e, em havendo ilicitude, esta deve ser afastada para dar lugar à perfeita consecução do contrato, buscando atingir o equilíbrio da relação, devendo, portanto, incidir no caso as normas protetivas do CDC. 3. Da preclusão. 3.1. Os apelantes apontam que o julgado incorreu em preclusão ao decidir de forma diversa da distribuição do ônus probatório realizada pela decisão saneadora. 3.2. Todavia, na instrução processual o magistrado apenas delimitou os pontos necessários para a resolução da controvérsia visando recolher elementos suficientes para fundamentar a resolução do mérito da lide, sem definir ou ponderar acerca da valoração das provas e do ônus processual. 3.3. O que se verifica em verdade é o inconformismo dos apelantes quanto às conclusões do magistrado que, ao analisar as provas dos autos, entendeu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, não existindo a suposta violação ao instituto da preclusão.   4. Na hipótese em apreço, a pretensão dos autores se resume ao pedido de rescisão do contrato de previdência privada firmado com o requerido por suposta nulidade na suspensão unilateral do benefício de aposentadoria realizado pelo apelado sem que fossem comunicados previamente. 4.1. Todavia, ainda que os apelantes não tenham sido notificados pessoalmente, consta nos autos comunicado da gestora do plano de previdência, datado de junho de 1986, dando ciência aos associados de que diante da faculdade disponibilizada por ato normativo da SUSEP optou por transformar a reserva constituída até 28/02/86 em ?benefício saldado? e oferecer o resgate programando. 4.2. A modificação contratual promovida não decorreu do puro arbítrio da apelada a ensejar a resolução contratual por inadimplemento ou culpa da requerida, conforme sustentam os apelantes, mas em função de necessidade de adequação do plano de previdência privada aos atos normativos que regularam a matéria, notadamente a Circular nº 08/86 da SUSEP. 5. Considerando-se que a presente demanda foi proposta em 24/09/2018, resta prescrita a pretensão de restituição dos valores desembolsados a título de contribuição destinada ao benefício de renda mensal de aposentadoria ocorrida no período da celebração da avença, em 1977, e a data da suspensão do benefício, ocorrida em 1986. 5.1. ?A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos? (Súmula 291 do STJ). 5.2. Quanto às contribuições vertidas após esta data, não há se falar em sua restituição, porque, se, por um lado, inexiste motivo para ensejar a rescisão do contrato, também não há justificativa para devolução dos valores despendidos pelo segurado, haja vista que os pagamentos destinam-se a cobrir eventual sinistro. 6. Recurso não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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