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Classe do Processo:
07270455420198070016 - (0727045-54.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218922
Data de Julgamento:
28/11/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASSADA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESIMCUMBÊNCIA - ART. 373, I, CPC. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.       Recurso próprio, regular e tempestivo. A recorrente pugna pela concessão de gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contrarrazões. 2.       Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. 3.       A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.       Compulsando os autos, verifica-se que a autora/recorrente não se liberou do ônus probatório que lhe cabia. Ela alega que procurou o réu para realizar um refinanciamento de seus débitos e lhe foi apresentada, na abertura da conta, uma proposta de adesão a seguro de vida, sustentando ter sido configurada a venda casada de dois produtos, o que seria indevido segundo o ordenamento jurídico. 5.       Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro, ou que não haja efetivo benefício para o consumidor. A despeito dos argumentos levantados, verifica-se que a recorrente não comprovou a ocorrência da venda casada. Os documentos anexados à inicial atestam a contratação de um seguro de vida (?Proteção Vida Van Gogh? - ID 11880744 - págs. 1 a 4) e tal contrato não está vinculado a nenhum outro. 6.       A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não se dá sempre de forma automática. Há casos em que a própria lei distribui o ônus da prova (Ope legis - art. 12, § 3º; art. 14, § 3º, I e art. 38), e outros que os requisitos para a inversão deverão ser analisados pelo juiz (Ope judicis - art. 6, VIII, CDC). Na presente demanda, que trata de alegação de vício do serviço (art. 18, CDC), tenho que a inversão é ope judicis, ou seja, não automática. Considerando que não estão presentes os pressupostos para a inversão (hipossuficiência e verossimilhança das alegações), de fato não se mostra cabível a inversão. 7.       Da análise dos documentos juntados aos autos, depreende-se que não há no contrato de empréstimo qualquer cláusula que vincule sua concessão à contratação de seguro de vida e demais encargos contraídos. A prática abusiva de venda casada não se caracteriza apenas pela realização de dois negócios jurídicos em um mesmo momento; há necessidade de comprovação de que o fornecedor vinculou a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro, o que não ocorreu na espécie. 8.       Ademais, não ficou comprovado pela recorrente vício de consentimento na contratação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Assim, não provada a ilegalidade ou abusividade da contratação, não há que se falar em repetição de indébito, ao passo que não ficou provado que as quantias pagas pelo recorrente foram indevidas (art. 42, parágrafo único, do CDC). 9.       E não se olvide que o contrato de seguro acostado juntamente com a inicial teve vigência no período de 18.05.2018 a 18.05.2019, ou seja, já está encerrado o período de cobertura, no qual ela efetivamente esteve sob a proteção securitária, não se justificando o desfazimento do vínculo se já usufruído e esgotado seu objeto. 10.    Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.    Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00 (art. 55, Lei 9.099/95), no entanto a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere. 12.    A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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