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Classe do Processo:
07146737320198070016 - (0714673-73.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218086
Data de Julgamento:
26/11/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO TRAVEL VOUCHER POR PAGAMENTO EM DINHEIRO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.  Recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00, à título de conversão do travel voucher, concedido em razão da ocorrência de overbooking. 2.  No seu recurso, o autor narra que não conseguiu embarcar no voo inicialmente contratado em razão de "overbooking" praticado pela ré. Aduz que não lhe foi ofertada outra opção a não ser a reacomodação em outro voo, mais o recebimento do travel voucher no valor de U$ 816,00. Informa que após a viagem entrou em acordo com a ré para que o pagamento do valor do voucher em dinheiro (ID 11933649). 3.  Relata que após vários contatos a fim de viabilizar o depósito na conta corrente do autor/recorrente (fornecimento de conta não digital, envio de autorização de depósito em conta de terceiro etc), a ré/recorrida, repentinamente, negou o pagamento do voucher em dinheiro, bem como o impediu de utilizar o mencionado crédito ao argumento de que a validade do documento tinha espirado. 4.  Requer a condenação da ré/recorrida na obrigação de honrar o compromisso de troca do voucher por valor em dinheiro, e ao pagamento de R$ 10.000,00, à título de danos morais. 5.  Em contrarrazões a ré/recorrida alega ausência de comprovação de prejuízo material ou moral, em razão dos fatos narrados. Pugna pela manutenção da sentença objurgada. 6.   Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 7.  Não é defeso às companhias aéreas o atraso/cancelamento/alteração de voo, desde que assegurados os direitos dos passageiros (Resolução nº 400 da ANAC). 8.  Na hipótese, restou incontroverso que: (i) ante a inexistência de assentos disponíveis o autor/recorrente foi reacomodado em voo distinto do contratado (overbooking); (ii) em razão da prática de overbooking o autor/recorrente foi compensado com um voucher travel, no valor de U$ 816,00; (iii) após a viagem o autor/recorrente entrou em acordo com ré/recorrida para conversão do valor do voucher por pagamento em dinheiro (ID 11933649); (iv) a ré/recorrida, apesar dos vários contatos do consumidor para providências com o fito de receber a transferência do pagamento, não efetivou a operação e, portanto, não cumpriu com sua parte no mencionado acordo; (v) a ré/recorrida negou o pagamento ajustado com o autor/recorrente, ao argumento de que não era possível o pagamento em dinheiro e que as informações dadas anteriormente eram equivocadas; (vi) por culpa exclusiva da ré/recorrida, o voucher não pode ser utilizado pelo autor/recorrente haja vista o decurso do prazo de validade do voucher; (vii) a ré/recorrida agiu de forma desidiosa ante os reclames do autor/recorrente que precisou entrar em contato com a ré/recorrida diversas vezes, sem sucesso na resolução do imbróglio. 9.  A ocorrência de overbooking é considerada hipótese de ?fortuito interno?, relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade da empresa aérea pela violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação pelo dano causado. 10.         Demais disso, é abusiva a prática de overbooking sem assegurar os direitos do passageiro (Resolução nº 400 da ANAC), como no caso em comento, haja vista que a empresa aérea não cumpriu com sua parte no acordo celebrado com o passageiro (ID 11933649, 11933667, 11933668, 11933671). 11.         Nesse contexto, com fundamento no princípio da boa-fé contratual, deve a ré/recorrida ser condenada a cumprir a obrigação assumida, consistente no depósito do valor do voucher na conta corrente do autor/recorrente. 12.         O valor da condenação deve ser o apresentado pelo autor/recorrente no documento ID 11933672 (R$ 3,153,00), não contestado pela ré/recorrida. 13.         Demais disso, no presente caso, o autor/recorrente, ante a falta de opção, aceitou ser reacomodado em outro voo, mediante compensação. No entanto, os documentos que acompanham a inicial, em especial os vários e-mails (05/2018 a 01/2019), demonstram que a empresa aérea, além de descumprir o ajuste, agiu de forma desidiosa, porquanto a despeito dos vários reclames do autor/recorrente, não efetivou a transferência do valor prometido. 14.         Tal fato causa frustração, angústia, aborrecimentos e extremo desgaste, que extrapolam o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal a ensejar o dever de reparação do prejuízo extrapatrimonial. 15.         Em abono a esse entendimento, tem conquistado lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por vários Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos seus direitos, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 16.         Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a sucessão de condutas abusivas da ré/recorrida, quais sejam: (i) o descumprimento do acordo por parte da ré/recorrida; (ii) a conduta desidiosa da ré/recorrida em dar solução à questão, em tempo e modo condizente com suas possibilidades, mesmo após os reclames do consumidor (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor); e (iii) a perda do direito do autor/recorrente utilizar o voucher, haja vista que, ao acreditar na boa fé da empresa com o cumprimento do ajuste, deixou de utilizá-lo durante o prazo de validade. 17.         Além disso, deve-se sopesar a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 18.         Ponderados estes elementos e os fatos mencionados no item 16 (descumprimento da promessa de compensação no valor de R$ 3,153,00; a conduta desidiosa da empresa, e, a perda do direito de utilização do voucher), razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 3.000,00. 19.      Recurso conhecido e parcialmente provido. 20.      Sentença reformada para condenar a ré/recorrida ao pagamento do acordo no valor de R$ 3,153,00 (três mil cento e cinquenta e três reais), corrigido monetariamente a partir de 10/09/2018 e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de reparação pelos danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação. 21.      Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 22.      A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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