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Classe do Processo:
07187397820188070001 - (0718739-78.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216923
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. DESPESA COM EXAME NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DOENÇA CONTEMPLADA NO CONTRATO. EXAME INDISSOCIÁVEL DO TRATAMENTO PRESCRITO. PET-SCAN. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. TUTELA COMINATÓRIA. CABIMENTO. I. Pretensão de ressarcimento deduzida em face de seguro privado de assistência à saúde, à falta de previsão específica no elenco do artigo 206 do Código Civil, submete-se à regra prescricional geral do artigo 205 do mesmo diploma legal. II. Não pode prevalecer cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde exame essencial para o controle da evolução do tratamento de câncer. III. A negativa de exame indissociável do tratamento da grave doença que acomete o paciente afeta predicados da sua personalidade jurídica e, por via de consequência, leva à caracterização de dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Deve ser outorgada a tutela cominatória que tem por objeto compelir a operadora do plano de saúde a autorizar a realização do exame durante o tratamento prescrito, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. VI. Recurso do Autor provido. Recurso da Ré desprovido. 
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME
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