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Classe do Processo:
07174475820188070001 - (0717447-58.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216812
Data de Julgamento:
12/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717447-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO: FABIANO DE MEDEIROS VILAR E M E N T A   CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CDC. INCIDÊNCIA. REAJUSTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE. 1. . Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n. 469/STJ também aplicável aos planos coletivos. 2. Segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria ao mérito. 3.Nos contratos coletivos de plano de saúde, a administradora de benefícios e a operadora de saúde são integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços. Assim, podem ser acionadas e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que se aplicam somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 6. Diante da ausência de elementos para fixar o índice de reajuste em montante razoável e justo, com o objetivo de garantir a equivalência das obrigações e a viabilidade econômica das operadoras de plano de saúde, aplica-se como parâmetro de aumento máximo os índices regulados pela ANS para os planos individuais. 7. A alteração da parcela, por parte da seguradora, não se pode traduzir em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva. 8. Reconhecida a abusividade do reajuste praticado em patamar excessivo sem a indicação no ajuste, impõe a empresa o dever de ressarcir o segurado pelos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.   
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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