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Classe do Processo:
07349960220198070016 - (0734996-02.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214888
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADA PELO PASSAGEIRO 6 MESES ANTES DA VIAGEM. RETENÇÃO DE 95% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV DO CDC. REEMBOLSO DEVIDO. LIMITE DE RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA EM 5%. ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial pelos quais pede a nulidade da cláusula contratual que prevê multa compensatória de 95% do valor das passagens adquiridas, bem como a restituição integral, ou com retenção de apenas 5% da quantia paga. Em seu recurso a parte recorrente sustenta que a cobrança de multa no percentual de aproximadamente 95% do valor total pago por duas passagens aéreas, configura prática/cláusula abusiva, conforme os arts. 39, V, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que resta configurada vantagem manifestamente excessiva a imposição da multa, levando-se em conta que o pedido de cancelamento foi formulado 6 meses antes da viagem. Pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, que a multa compensatória seja limitada ao percentual de 5%. II. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). III. Consoante dispõe o art. 51, IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. IV. No caso vertente, o cancelamento das passagens aéreas foi realizado por decisão do passageiro, mostrando-se razoável impor a parte autora algum ônus pela rescisão. Não obstante, a retenção de quase 95% do valor pago a título de multa rescisória se mostra abusiva, mesmo porque o pedido de cancelamento fora realizado 6 meses antes da data do voo. V. Com efeito, considerando que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, a retenção deve se limitar a 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, consoante art. 740, §3º do Código Civil. VI. Recurso conhecido e provido em parte para declarar nula a cláusula contratual que prevê a multa compensatória no percentual aproximado de 95% do valor pago pelas passagens, bem como para determinar a restituição do valor de R$ 7.583,63 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor total desembolsado e a retenção de 5% de multa compensatória, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação. Sem custas e sem honorários.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNANIME
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