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Classe do Processo:
07235484820178070001 - (0723548-48.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213773
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PERÍCIA. PARTE SUCUMBENTE. PROTESTO. TÍTULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cassação da Sentença somente deverá ocorrer quando o vício ocasionar prejuízo para a parte, nos ditames do Princípio "pas de nullité sans grief", uma vez que não há nulidade sem o alegado prejuízo. 2. A parte que extrapola o seu Direito de Ação e aciona o Poder Judiciário alterando a verdade dos fatos com o intuito de induzir o Juízo a erro, viola o Princípio da Boa-fé Processual, incorrendo no disposto no artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil. 2.1. Contudo, quando for elevado o valor da causa, razoável é a redução da multa. 3. Em razão do Princípio da Sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte vencida. Os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a realização da perícia e ressarcidos pelo vencido ao final da demanda. 4. A não comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, torna o protesto indevido. 5. Ao contrário da pessoa física, para a qual o dano moral se configura no plano jurídico com a ofensa à sua honra subjetiva, ou seja, aquela relativa à autoestima ou abalo psíquico, a lesão ocorrida a fundamentar a compensação por danos morais da pessoa jurídica deve ser havida em sua honra objetiva, consistente na reputação dela perante terceiros, seu conceito social, seu nome, sua imagem ou sua tradição de mercado. 6. Na hipótese de danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da data da Citação. 7. A verba honorária deve ser fixada em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante remansosa Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o referido dispositivo não afasta a incidência do critério de equidade estabelecido no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.                                          8. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Decisão:
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 227 DO STJ, DANO PRESUMIDO, DANO MORAL IN RE IPSA, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
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Inteiro Teor:
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