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Classe do Processo:
07303600920178070001 - (0730360-09.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213174
Data de Julgamento:
30/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA MUTUALISTA. ABUSIVIDADE. AUSENTE. 1. As pretensões condenatórias ou constitutivas derivadas do ato que se pretende declarar nulo estão sujeitas à prescrição. No caso, em se tratando de prazo prescricional da pretensão relativa a contrato de seguro de trato sucessivo, em plena vigência, incide a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, ?b?, do CC. Precedentes. 2. A cláusula contratual que estabelece o aumento do prêmio, segundo a faixa etária do segurado, por si só, não padece de abusividade. Desde que não se afigure desarrazoado ou aleatório, com a finalidade de excluir o segurado idoso, o reajuste por implemento de idade encontra, de fato, guarida no efetivo incremento do risco natural ao negócio entabulado. 3. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA MUTUALISTA. ABUSIVIDADE. AUSENTE. 1. As pretensões condenatórias ou constitutivas derivadas do ato que se pretende declarar nulo estão sujeitas à prescrição. No caso, em se tratando de prazo prescricional da pretensão relativa a contrato de seguro de trato sucessivo, em plena vigência, incide a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Precedentes. 2. A cláusula contratual que estabelece o aumento do prêmio, segundo a faixa etária do segurado, por si só, não padece de abusividade. Desde que não se afigure desarrazoado ou aleatório, com a finalidade de excluir o segurado idoso, o reajuste por implemento de idade encontra, de fato, guarida no efetivo incremento do risco natural ao negócio entabulado. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1213174, 07303600920178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA MUTUALISTA. ABUSIVIDADE. AUSENTE. 1. As pretensões condenatórias ou constitutivas derivadas do ato que se pretende declarar nulo estão sujeitas à prescrição. No caso, em se tratando de prazo prescricional da pretensão relativa a contrato de seguro de trato sucessivo, em plena vigência, incide a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Precedentes. 2. A cláusula contratual que estabelece o aumento do prêmio, segundo a faixa etária do segurado, por si só, não padece de abusividade. Desde que não se afigure desarrazoado ou aleatório, com a finalidade de excluir o segurado idoso, o reajuste por implemento de idade encontra, de fato, guarida no efetivo incremento do risco natural ao negócio entabulado. 3. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1213174
, 07303600920178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA MUTUALISTA. ABUSIVIDADE. AUSENTE. 1. As pretensões condenatórias ou constitutivas derivadas do ato que se pretende declarar nulo estão sujeitas à prescrição. No caso, em se tratando de prazo prescricional da pretensão relativa a contrato de seguro de trato sucessivo, em plena vigência, incide a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Precedentes. 2. A cláusula contratual que estabelece o aumento do prêmio, segundo a faixa etária do segurado, por si só, não padece de abusividade. Desde que não se afigure desarrazoado ou aleatório, com a finalidade de excluir o segurado idoso, o reajuste por implemento de idade encontra, de fato, guarida no efetivo incremento do risco natural ao negócio entabulado. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1213174, 07303600920178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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