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Classe do Processo:
00059238520178070019 - (0005923-85.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211055
Data de Julgamento:
17/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. INJÚRIA RACIAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 140, § 3º, do Código Penal, depois de ofender a dignidade e o decoro da companheira utilizando elementos referentes à raça e à cor da pele. Reacendendo uma discussão pretérita, ele a ofendeu chamando-a de ?Neguinha?, com propósito injurioso. 2 A palavra firme e consistente da vítima, corroborada pelo histórico de violência anterior, constitui prova bastante da materialidade e autoria do crime de injúria racial. 3 Presente a agravante relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher, aumenta-se um sexto sobre a pena-base, decotando-se o excesso. 4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Violência doméstica e injúria racial - menção à cor da pele para atingir a honra subjetiva da mulher
PENAL. INJÚRIA RACIAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 140, § 3º, do Código Penal, depois de ofender a dignidade e o decoro da companheira utilizando elementos referentes à raça e à cor da pele. Reacendendo uma discussão pretérita, ele a ofendeu chamando-a de "Neguinha", com propósito injurioso. 2 A palavra firme e consistente da vítima, corroborada pelo histórico de violência anterior, constitui prova bastante da materialidade e autoria do crime de injúria racial. 3 Presente a agravante relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher, aumenta-se um sexto sobre a pena-base, decotando-se o excesso. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1211055, 00059238520178070019, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no PJe: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. INJÚRIA RACIAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 140, § 3º, do Código Penal, depois de ofender a dignidade e o decoro da companheira utilizando elementos referentes à raça e à cor da pele. Reacendendo uma discussão pretérita, ele a ofendeu chamando-a de "Neguinha", com propósito injurioso. 2 A palavra firme e consistente da vítima, corroborada pelo histórico de violência anterior, constitui prova bastante da materialidade e autoria do crime de injúria racial. 3 Presente a agravante relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher, aumenta-se um sexto sobre a pena-base, decotando-se o excesso. 4 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1211055
, 00059238520178070019, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no PJe: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. INJÚRIA RACIAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 140, § 3º, do Código Penal, depois de ofender a dignidade e o decoro da companheira utilizando elementos referentes à raça e à cor da pele. Reacendendo uma discussão pretérita, ele a ofendeu chamando-a de "Neguinha", com propósito injurioso. 2 A palavra firme e consistente da vítima, corroborada pelo histórico de violência anterior, constitui prova bastante da materialidade e autoria do crime de injúria racial. 3 Presente a agravante relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher, aumenta-se um sexto sobre a pena-base, decotando-se o excesso. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1211055, 00059238520178070019, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no PJe: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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