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Classe do Processo:
07363516320178070001 - (0736351-63.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207214
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0736351-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA CARTAXO DE ARRUDA APELADO: DENTAL DESIGN LTDA - EPP E M E N T A   PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SOBREPREÇO. REVISÃO. ORÇAMENTOS POSTERIORES. CAUSA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDICAÇÃO. PROCEDIMENTO INEFICAZ. MÁ-FÉ. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. A possibilidade revisão contratual estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor está condicionada à verificação de abusividade na contratação ou de onerosidade excessiva derivada de fato superveniente que altere as bases objetivas que fundamentaram a assinatura do contrato. 2. O simples fato de o consumidor encontrar oferta mais vantajosa após a assinatura do contrato, não conduz, necessariamente, à prova de existência de vantagem excessiva em favor do prestador de serviço, em especial quando sua atividade profissional não está submetida à regulação de preços. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 4. Ausente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, incumbe a esse a prova quanto à entrega de produto inferior ao contratado, bem como quanto ao alegado atraso na prestação do serviço. 5. A reparação material por ato ilícito depende da prova da ocorrência do dano, da sua extensão e do nexo causal. 6. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, desde que comprovada a má-fé do fornecedor. 7. É evidente a má-fé do profissional, detentor de entendimento técnico especializado, que indica a realização de procedimentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou mesmo inviáveis, fato que acarreta dano moral e induz ao ressarcimento em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 8. Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.      
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00, PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS, INEXEQUÍVEIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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