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Classe do Processo:
07053144720198070001 - (0705314-47.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206720
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. CONSERTO. SEGURADORA. OFICINA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO. REQUISITOS DO ART. 85, §2º, CPC. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incabível a juntada de documentos em sede recursal quando não foram analisados pelo Juízo a quo e não versarem sobre fato novo ou quando não demonstrada à existência de caso fortuito ou força maior. Inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC. Documentos não analisados. 2. A prescrição quinquenal constante do artigo 27 do CDC, refere-se ao fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). Na ação de indenização, sendo a causa de pedir o inadimplemento contratual, não incide o prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo. Precedentes. 3. O prazo prescricional aplicável aos contratos de seguro é anual, conforme dispõe o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil. Nos termos da súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento de indenização feito à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da resposta. Não havendo comprovação da resposta da seguradora nos autos, o prazo prescricional resta suspenso, não havendo que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada. 4. Por se tratar de prestadora de serviços enquadrada no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da segura é objetiva. Inteligência do artigo 14 do CDC. 4.1. Tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se verificar e existência de culpa para que surja o dever de indenizar. Precedentes. 5. A escolha por oficina não credenciada à seguradora não afasta a responsabilidade da apelante em assumir o pagamento de todos os reparos necessários para que o veículo retorne ao seu estado anterior. 6. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é realizada, excepcionalmente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese que não corresponde a dos autos.  7. Recurso da primeira ré conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, não provido. Recurso da segunda ré conhecido e provido. Sentença reformada.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO DA 1ª RÉ, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER DO RECURSO DA 2ª RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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