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Classe do Processo:
07490206920188070016 - (0749020-69.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206595
Data de Julgamento:
08/10/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator(a):
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAÕES REJEITADA.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. RE 1.133.146/DF (TEMA 1.009).  RECURSO DO DF CONHECIDO E IMPROVIDO.   1.    Trata-se de recurso ajuizado pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a anulação da eliminação do autor do concurso para ingresso no quadro de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Edital 1/2016); à participação do demandante nas demais etapas do certame e, em caso de aprovação, à admissão da matrícula do recorrido no Curso de Formação, após aptidão em nova avaliação psicológica, com critérios objetivos bem delineados e antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 2.  O recorrente alega a existência de previsão legal do exame psicotécnico como requisito para ingresso no CBMDF, nos termos do artigo 11 da Lei 7.479, de 02 de junho de 1986, com redação dada pela Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009. Aduz que houve objetividade na avaliação psicológica aplicada ao autor. Defende que o autor teve acesso ao laudo do exame psicológico, com as razões de sua não recomendação. Assevera a ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública de eliminar o recorrido do certame. Requer a improcedência da demanda. 3.  Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, afirma que a parte ré não cumpriu com o seu dever de trazer aos autos laudo psicológico assinado por, pelo menos, 3 (três) especialistas. 4.  Sem razão o recorrente. 5.  Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal suscitada em sede de contrarrazões, porquanto a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida. 6.   Na hipótese, embora exista previsão do teste psicológico na Lei n.º 7.479 /1986 e no edital do certame, verifica-se a ausência de critérios objetivos no edital do concurso (ID 9466286) e na análise da aptidão do candidato (ID 9466302 - Páginas 10 a 12). 7.  Embora seja vedado ao Poder Judiciário a reapreciação do mérito do ato administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes, ressalta-se que a situação em tela visa controle de legalidade do ato administrativo impugnado. 8.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758533 QO-RG/MG, com repercussão geral (Tema 338), firmou entendimento no sentido de que ?a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos?. 9.  A ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica afronta o princípio da isonomia e a ampla defesa, com isso, acarreta a nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação do autor do certame. 10.  Destarte, não merece reforma a sentença que declarou a nulidade da avaliação psicológica impugnada na presente demanda, tendo em vista a subjetividade decorrente especialmente da ausência de critérios preestabelecidos e da não divulgação do resultado mínimo exigido à aptidão/aprovação. 11.  Nesse sentido: ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO. CABIMENTO. 1. O indeferimento de prova pericial irrelevante para a solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Nos termos da súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo". 3. A avaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa. 4. Verificado que, no edital do concurso público, não constam critérios objetivos de avaliação psicológica, deve ser anulado o ato administrativo que considerou a candidata inapta, a qual deve ser submetida a novo teste psicotécnico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação Cível conhecida e provida.? (Acórdão n.1172622, 07059396420188070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 30/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.  Precedente: ?CONCURSO PÚBLICO. CBMDF. EDITAL 01/11. SUBJETIVIDADE.1. A avaliação psicológica deve ser feita mediante critérios objetivos e deve ter por objeto a higidez mental do candidato. 2. É Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico marcado por acentuada subjetividade e, por isso mesmo, propenso, em tese, ao arbítrio e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa.? (Acórdão n.1036480, 20130110604366APO, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017. Pág.: 431/437). 13.  Ressalta-se, por fim, que o Juízo de origem observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1133146 RG/DF (Tema 1.009) pela sistemática da repercussão geral, reconheceu que no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. 14.  Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido e improvido. 15.  Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 16.  A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos da regra dos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. 
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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