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Classe do Processo:
07309123720188070001 - (0730912-37.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206161
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MODULAÇÃO PARA O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. SÚMULA Nº 543 DO E. STJ. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador, tornando necessária a modulação para o reequilíbrio contratual. O patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total efetivamente pago é suficiente para indenizar as promitentes vendedoras pelos prejuízos oriundos da resolução a que deu causa o consumidor, consoante precedentes desta e. Corte. determine a retenção do valor integral ou substancial Feita a retenção do valor correspondente à cláusula penal, a devolução da quantia remanescente paga pelo comprador do imóvel que requereu a resilição do contrato deve ser imediata e em parcela única, conforme enunciado nº 543 da Súmula do STJ.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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