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Classe do Processo:
07010135720198070001 - (0701013-57.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206156
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÂO. PRINCIPAL E ADESIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DEVER DE CUIDADO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL. CARÁTER INIBITÓRIO E COMPENSATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54, STJ. APELO IMPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação, principal e adesiva, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 1.1. Pretensão da requerida de reforma da sentença. Sustenta a inexistência de defeito na prestação de serviço, a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente com os danos alegados. Defende a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, afirma inexistir dano moral indenizável e pede, subsidiariamente, a redução da quantia arbitrada em primeiro grau. 1.2. Pretensão de reforma da sentença por parte do autor. Pede a majoração do valor arbitrado para indenização pelos danos morais sofridos e a incidência de juros a partir do evento danoso. 2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.1. O art. 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 3. É incontroverso nos autos que o contrato que originou a dívida foi efetuado mediante fraude de terceira pessoa para com a ré. 3.1. Subsiste a responsabilidade da ré, posto que deveria diligenciar para evitar tais situações, de acordo com o seu dever de cuidado objetivo e dos riscos assumidos em decorrência da atividade econômica que explora. 3.2. Estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil; o nexo de causalidade entre a conduta desidiosa da requerida e o resultado danoso causado ao autor. Isto é, por não agir com o devido cuidado no momento da contratação, a ré deu causa à inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Por caracterizar fortuito interno inerente às atividades exercidas pela ré, não há que se falar na excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiros constante do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. Considerando-se os danos imateriais sofridos pelo autor, o montante arbitrado pela juíza, de R$ 5.000,00, mostra-se adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor a que se destina a ação de reparação por danos morais. 5.1. Somente cabe a alteração da quantia fixada na origem quando o montante é irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese dos autos. 6. A responsabilidade da ré decorre de acidente de consumo, ou seja, da contratação fraudulenta de serviços em nome do consumidor, fato que acarretou a inclusão do seu nome no rol de devedores. 6.1. Incide, portanto, a súmula 54 do STJ, segundo a qual ?os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual?. 7. Apelo improvido. Apelo adesivo parcialmente provido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO. UNÂNIME
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