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Classe do Processo:
07381813020188070001 - (0738181-30.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204206
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.  CANCELAMENTO DE VOO.  ATRASO EXCESSIVO.  DANOS MORAIS.  QUANTUM INDENIZATÓRIO.  FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.  ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.  ENUNCIADO Nº 326/STJ.  INCIDÊNCIA.  PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.  OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nas indenizações por dano moral, o Juiz deve, de forma moderada, fixar o seu valor mediante prudente arbítrio, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 2 - Revela-se acertada a fixação do valor pela Magistrada de primeiro grau, porque a falha de serviço existente, a despeito do desconforto moral causado aos Autores, decorreu inicialmente de fortuito externo, resultante de mudança de condições climáticas que impediram o regular transporte aéreo de passageiros no dia do evento danoso, sendo certo que, para o infortúnio causado aos Autores (ausência de devida prestação de assistência material pela empresa aérea), a reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, não se podendo falar em enriquecimento sem causa dos consumidores Apelantes. 3 - Nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do STJ, na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não é causa para o reconhecimento de sucumbência recíproca. De tal sorte, impõe-se a reforma da sentença quanto ao ponto, para se firmar a sucumbência apenas da Ré. 4 - Não se deve falar em majoração do percentual fixado em sentença para os honorários advocatícios de sucumbência, o qual, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) pela Magistrada de origem, remunera de forma condigna o trabalho do advogado à luz das variáveis previstas nos incisos do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo a causa deveras simples, não exigindo qualquer realização de trabalho extraordinário, seja em face das teses formuladas, seja em virtude do tempo exigido em atenção à causa. Apelação  Cível  parcialmente  provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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