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Classe do Processo:
07049078120198070020 - (0704907-81.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203675
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CURSO DE INGLÊS ONLINE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DISPOSITIVO INSERIDO SEM O DEVIDO DESTAQUE. ABUSIVIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ACRESCIDA DAS RESPECTIVAS COBRANÇAS E OUTRAS TENTATIVAS DE COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial para declarar a nulidade da cláusula 8.4 do contrato entabulado entre as partes e a inexistência de quaisquer débitos, além de decretar a rescisão contratual e condenar a ré ao pagamento de R$ 676,00 a título de ressarcimento das quatro parcelas pagas após a renovação automática do contrato. Em seu recurso, a parte autora sustenta que a ré realizou cobranças abusivas e reiteradas no seu cartão de crédito mesmo quando a aluna buscava a rescisão contratual. Desse modo, e considerando a emissão de diversas cobranças mensais emitidas junto ao seu cartão de crédito com fulcro em cláusula de renovação abusiva, acrescida das reiteradas tentativas de solucionar a situação sem obter sucesso, ocasionando a perda do seu tempo útil, aduz que resta configurado o dano moral indenizável. Lado outro, a parte ré sustenta a legalidade da cláusula de renovação automática do curso, visto que a autora tinha ciência da ressalva expressa no contrato acerca dos termos da renovação automática e que foi devidamente informada quanto à renovação. Adiante, alega que a renovação não aconteceu de forma automática, eis que precedida de e-mail enviado à autora, a qual não se manifestou pela desistência do curso. Ademais, argumenta que a parte autora acessou o curso após a renovação. II. Recursos próprios, ID 11249307 (autora) e ID 11249303 (ré), tempestivos e com preparo regular (ID 11249308-11249311 - parte autora; ID 11249305 - parte ré). Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 11249314 e 11249316). III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). IV. É abusiva a cláusula de renovação automática, eis que impõe ao consumidor a contratação de um serviço sem a sua solicitação prévia, sobretudo no caso dos autos, quando sequer há destaque no item 8.4 do contrato formulado entre as partes, o qual indica que a instituição de ensino poderá vir a renovar automaticamente o curso mediante aviso prévio via e-mail caso o aluno não manifeste intenção em contrário (ID 11249234, pág. 7). Desse modo, não é razoável impor ao consumidor a observância de um e-mail entre todos os que recebe na sua caixa postal para identificar que deveria respondê-lo de forma contrária à renovação quando a cláusula 8.4 que lhe atribuiu tal ônus não foi redigida com o destaque necessário, afrontando o adequado dever de informação exigido pelo artigo 6º, III do CDC. Neste sentido: ?4) Informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90. 5) Por isso a informação inadequada, a teor do art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90, afasta a exigibilidade de importância que não tenha sido esclarecida ao consumidor. Logo, a cobrança de valores que decorreram de renovação automática do contrato, sem que tenha sido destacada esta cláusula e informada de maneira clara ao consumidor, é indevida, restando o dever de indenizar.? (Acórdão n.1009646, 07004158420168070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/04/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte ré, o fato da consumidora não ter manifestado expressamente a falta de interesse na renovação automática não é causa apta a autorizar a imposição da renovação com fulcro em cláusula de flagrante abusividade, que coloca o contratante em desvantagem exagerada. Em consequência, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de nulidade da cláusula 8.4 do contrato firmado entre as partes. VI. Face a renovação baseada em cláusula abusiva, carece de amparo as teses recursais da parte ré quanto à sua legalidade com fulcro na devida ciência da parte autora acerca da renovação contratual. Ainda, também não prospera a alegação da ré de que a renovação não teria ocorrido de forma automática, visto ter sido realizada de forma unilateral com fulcro na abusiva cláusula 8.4, mas sem solicitação expressa da consumidora acerca do interesse na renovação. VII. Quanto à alegação de que a parte autora acessou o curso após a sua renovação, cumpre ressaltar que o documento ID 11249283 aponta somente três acessos ao longo de todo o ano de 2018, que totalizaram apenas 11 minutos, o que confirma que o acesso não tinha por objetivo a realização do curso, mas apenas conferir se este permanecia ativo, razão pela qual não é causa apta a fundamentar as cobranças almejadas pela ré. VIII. No que concerne ao pedido de condenação em danos morais, convém ressaltar que, não obstante a abusividade da cláusula de renovação automática, este abuso do dispositivo contratual somente foi reconhecido por decisão judicial. Assim, as cobranças realizadas foram amparados naquela cláusula, cuja previsão, ainda que abusiva, afasta a existência de má-fé. Desse modo, o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento uma vez que, em um primeiro momento, decorria da continuidade das cobranças mensais com base na renovação do serviço contratado, razão pela qual a renovação indevida e continuidade das cobranças não são suficientes para lesionar qualquer direito de personalidade. No mesmo sentido, também inexiste afronta pela emissão de diversas tentativas de cobrança dos valores no cartão de crédito da parte autora (ID 11249244-11249253) eis que, reitera-se, aquelas tentativas de cobranças almejavam apenas o pagamento das parcelas mensais que a parte ré entendia como devidas face a ?renovação automática? do contrato. Enfim, ainda que a parte autora tenha despendido tempo para tentar solucionar a situação relatada nos autos, não tendo sucesso face as dificuldades impostas pela parte ré, destaca-se que o tempo utilizado de forma infrutífera em algumas ligações telefônicas e trocas de e-mails no decorrer de alguns meses (ID 11249238-11249243) não configuram situação abusiva a justificar o abalo moral, eis que não supera o mero aborrecimento cotidiano. Neste sentido, o abalo moral apenas se configura quando violada a dignidade, e não pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. Portanto, e ausente a demonstração de efetivo prejuízo à reputação ou abalo psíquico que possa malferir direito de personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização a título de danos morais. IX. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.  X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME
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