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Classe do Processo:
07121112220188070018 - (0712111-22.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202805
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MULTIPLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE CONSUMO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES. ILEGALIDADE. HIDRÔMETRO ÚNICO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Se a causa de pedir narrada aponta claramente para a pretensão de repetição de indébito, concernente a valores supostamente cobrados em excesso, o fato de o pedido referir-se a ?danos materiais? ou ?ressarcimento? não induz à conclusão de a sentença ter extrapolado os limites do pedido, ao determinar a devolução do quanto cobrado abusivamente. Conforme o art. art. 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Preliminar rejeitada. 2. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito, relativa às faturas de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, é decenal, conforme assentado no REsp 1.532.514/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 3. É ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, nos termos do que decidido no REsp 1.166.561/RJ, também em sede de recursos repetitivos. 4. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
10 ANOS, DEZ ANOS.
Jurisprudência em Temas:
Outros prazos prescricionais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MULTIPLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE CONSUMO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES. ILEGALIDADE. HIDRÔMETRO ÚNICO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Se a causa de pedir narrada aponta claramente para a pretensão de repetição de indébito, concernente a valores supostamente cobrados em excesso, o fato de o pedido referir-se a "danos materiais" ou "ressarcimento" não induz à conclusão de a sentença ter extrapolado os limites do pedido, ao determinar a devolução do quanto cobrado abusivamente. Conforme o art. art. 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Preliminar rejeitada. 2. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito, relativa às faturas de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, é decenal, conforme assentado no REsp 1.532.514/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 3. É ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, nos termos do que decidido no REsp 1.166.561/RJ, também em sede de recursos repetitivos. 4. Apelo não provido. (Acórdão 1202805, 07121112220188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MULTIPLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE CONSUMO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES. ILEGALIDADE. HIDRÔMETRO ÚNICO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Se a causa de pedir narrada aponta claramente para a pretensão de repetição de indébito, concernente a valores supostamente cobrados em excesso, o fato de o pedido referir-se a "danos materiais" ou "ressarcimento" não induz à conclusão de a sentença ter extrapolado os limites do pedido, ao determinar a devolução do quanto cobrado abusivamente. Conforme o art. art. 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Preliminar rejeitada. 2. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito, relativa às faturas de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, é decenal, conforme assentado no REsp 1.532.514/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 3. É ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, nos termos do que decidido no REsp 1.166.561/RJ, também em sede de recursos repetitivos. 4. Apelo não provido.
(
Acórdão 1202805
, 07121112220188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MULTIPLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE CONSUMO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES. ILEGALIDADE. HIDRÔMETRO ÚNICO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Se a causa de pedir narrada aponta claramente para a pretensão de repetição de indébito, concernente a valores supostamente cobrados em excesso, o fato de o pedido referir-se a "danos materiais" ou "ressarcimento" não induz à conclusão de a sentença ter extrapolado os limites do pedido, ao determinar a devolução do quanto cobrado abusivamente. Conforme o art. art. 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Preliminar rejeitada. 2. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito, relativa às faturas de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, é decenal, conforme assentado no REsp 1.532.514/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 3. É ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, nos termos do que decidido no REsp 1.166.561/RJ, também em sede de recursos repetitivos. 4. Apelo não provido. (Acórdão 1202805, 07121112220188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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