JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO. PRODUTO. DEFEITO. PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART.26, CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta a prejudicial de mérito, em razão da ocorrência da decadência do direito do autor. Postula a extinção do processo, nos termos do art.487, II, CPC. Ultrapassada a preliminar, requer a improcedência do pedido autoral, no tocante à obrigação de fazer. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4. O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art.26), e prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente dos acidentes de consumo (art.27). Se a pretensão é para substituição de produto defeituoso, aplica-se o prazo decadencial. 5. Cumpre registrar que um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. 6. Tratando-se de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90(noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável. 7. Se o vício de adequação é aparente ou de fácil constatação, que possa ser detectado pelo consumidor mediante uma inspeção ordinária, o prazo decadencial tem como termo a quo a data em que o produto é entregue ou em que o serviço é executado e recebido e, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. 8. Para que a decadência possa ser obstada, é preciso que ela não tenha se consumado, a teor do art. 26, § 2º, I, do CDC, in verbis: ?a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". 9. O produto foi recebido pelo consumidor, ora recorrido, em 29/11/2017, e na mesma data detectou defeitos nos suportes do Box que deixavam a cama instável, porém, só em meados de junho de 2018 é que contatou a recorrente para reclamar a troca dos mesmos. 10. Não obsta a decadência as reclamações do consumidor iniciadas em data muito posterior ao término do prazo decadencial preconizado no art. 26, II, § 2º do CDC. 11. Infere-se que, ainda que se trate de bem durável, o início do prazo decadencial em face de qualquer vício não pode estender-se pela eternidade. 12. Escoado o prazo decadencial de 90(noventa) dias previsto no art. 26, II, CDC, não poderá o consumidor exigir a substituição da cama adquirida por uma nova semelhante, nem pleitear a indenização pelos eventuais danos morais. 13. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para extinguir o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor (art. 487, II, CPC). Sem condenação em custas processuais e dos honorários advocatícios. (art.55, Lei 9099/95). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).