JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SITE ELETRÔNICO. PESQUISA. INTERNET. ANUNCIANTES. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua simplesmente como classificados de anúncio de vendas, não tendo interferido na negociação entabulada entre as partes, tampouco obtido proveito financeiro daí decorrente. Requer a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Preliminar. A petição inicial narrou adequadamente os fatos relevantes e deduziu pedido coerente com a causa de pedir em relação à ré, ora recorrente, não havendo quaisquer vícios que impeçam a sua compreensão. Quanto à legitimidade passiva, esta deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção e, no caso, foram narradas as condutas que legitimam a ré no polo passivo. Por outro lado, saber se a ré, ora recorrente, deve ou não ser responsabilizada civilmente é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas. 4. Dos autos consta que o autor, ora recorrido, foi vítima de estelionato, envolvendo a compra de um automóvel no site da empresa ré, ora recorrente, o que lhe acarretou prejuízos morais e materiais. 5. Os sites eletrônicos que atuam exclusivamente no serviço de busca no universo da internet funcionam como ferramentas de pesquisa de preços de mercadorias e serviços, agindo como meros anunciantes. Dessa forma, eventuais contratações de serviços ou de compras são efetivadas diretamente com prestador ou com o vendedor, não havendo por parte do sítio eletrônico de pesquisa a intermediação dos negócios entabulados. Infere-se, assim, que o serviço realizado pelo provedor de internet que captura e divulga anúncios/ofertas oriundos de diversos comerciantes, não se assemelha ao prestador de serviço de consultoria, ou como intermediário de negócios, ou, ainda, como participante do negócio jurídico firmado entre o usuário e o anunciante escolhido pelo consumidor através do site eletrônico. 6. Nesse particular, convém registrar que o site do recorrente limita-se a apresentar as lojas virtuais, os produtos, os preços e as condições, cabendo ao interessado contratar diretamente com o vendedor a compra do bem e/ou serviço, bem como o respectivo preço e as formas de pagamento. Em que pese a sua legitimidade, evidente a ausência de responsabilidade por parte da recorrente, pois não atua no negócio jurídico entabulado. 7. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados contra a recorrente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei 9099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.