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Classe do Processo:
07122990920188070020 - (0712299-09.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202599
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SITE ELETRÔNICO. PESQUISA. INTERNET. ANUNCIANTES. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.       1.      Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.      Recurso interposto pela empresa ré em que alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua simplesmente como classificados de anúncio de vendas, não tendo interferido na negociação entabulada entre as partes, tampouco obtido proveito financeiro daí decorrente. Requer a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. 3.      Preliminar. A petição inicial narrou adequadamente os fatos relevantes e deduziu pedido coerente com a causa de pedir em relação à ré, ora recorrente, não havendo quaisquer vícios que impeçam a sua compreensão. Quanto à legitimidade passiva, esta deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção e, no caso, foram narradas as condutas que legitimam a ré no polo passivo. Por outro lado, saber se a ré, ora recorrente, deve ou não ser responsabilizada civilmente é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas. 4.      Dos autos consta que o autor, ora recorrido, foi vítima de estelionato, envolvendo a compra de um automóvel no site da empresa ré, ora recorrente, o que lhe acarretou prejuízos morais e materiais.   5.      Os sites eletrônicos que atuam exclusivamente no serviço de busca no universo da internet funcionam como ferramentas de pesquisa de preços de mercadorias e serviços, agindo como meros anunciantes. Dessa forma, eventuais contratações de serviços ou de compras são efetivadas diretamente com prestador ou com o vendedor, não havendo por parte do sítio eletrônico de pesquisa a intermediação dos negócios entabulados. Infere-se, assim, que o serviço realizado pelo provedor de internet que captura e divulga anúncios/ofertas oriundos de diversos comerciantes, não se assemelha ao prestador de serviço de consultoria, ou como intermediário de negócios, ou, ainda, como participante do negócio jurídico firmado entre o usuário e o anunciante escolhido pelo consumidor através do site eletrônico. 6.      Nesse particular, convém registrar que o site do recorrente limita-se a apresentar as lojas virtuais, os produtos, os preços e as condições, cabendo ao interessado contratar diretamente com o vendedor a compra do bem e/ou serviço, bem como o respectivo preço e as formas de pagamento. Em que pese a sua legitimidade, evidente  a ausência de responsabilidade por parte da recorrente, pois não atua no negócio jurídico entabulado.  7.      Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados contra a recorrente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei 9099/95).  8.      A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.    
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
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