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Classe do Processo:
07042776420198070007 - (0704277-64.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201013
Data de Julgamento:
10/09/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO ANUAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, §1º, II, CC). 2. No caso, apesar de o automóvel do autor ter sido levado para depósito público em agosto de 2017, durante a operação ?Cidade Limpa? (ID 10402012 - Pág. 31), e ter sido dado como furtado entre os dias 17/08/2017 e 13/12/2017, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 7.989/2017-1 (ID 10402013 - Pág. 1 e 3), não se pode afirmar que o autor tinha ciência do ocorrido, uma vez que o teor dos despachos e ofícios expedidos pela Secretaria de Estado das Cidades leva a crer que nem as autoridades responsáveis pela operação e guarda dos bens tinham conhecimento do paradeiro dos bens apreendidos (ID 10402012 - Pág. 32, 42, 52). 3. O autor apresentou requerimento de localização e entrega do bem em 18/05/2018 (ID 10402012 - Pág. 1), o que evidencia que, nesta data, não sabia a localização do veículo. Por sua vez, ao receber a resposta do requerimento em 21/12/2018, efetuou aditamento ao Boletim de Ocorrência 7.989/2017-1 em 27/12/2018 e procurou o ressarcimento junto à seguradora (ID 10402013 - Pág. 4 e 10402014 - Pág. 3), o que leva a crer que o autor tomou ciência do destino do veículo somente em 21/12/2018. 4. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A mera alegação de que o autor teria tomado conhecimento do furto do automóvel em data próxima ao evento, por ter ele entrado em contato com diversos servidores da Administração, não é capaz de comprovar que algum desses servidores tenha repassado a referida informação ao autor em data anterior a 21/12/2018. 5. Por sua vez, tem-se que a apólice de seguro foi renovada em 16/10/2018, momento em que, apesar de a proposta afirmar que não seria necessária a realização de vistoria prévia, esta poderia ter sido exigida (ID 10402011). Por se tratar de ato discricionário da seguradora, a não realização de vistoria faz com que a seguradora assuma estarem presentes as condições autorizadoras da renovação da apólice, inclusive a integridade do bem segurado. E ainda quando não fosse possível a vistoria naquela data, em razão de o furto ter-se dado em data anterior, tal não teria relevância jurídica à solução desta controvérsia, porque nesse caso o veículo estaria coberto pelo seguro relativo ao interstício anterior. 6. Assim, diante do conhecimento do fato pelo autor em 21/12/2018 e a comunicação do sinistro à seguradora em 27/12/2018, não há que se falar em prescrição. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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