JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PLACA DE VEÍCULO. CLONAGEM. COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrente requer a nulidade de autos de infração de trânsito, que alega não ter praticado, bem como indenização por danos morais. 3. A clonagem da placa do veículo da recorrente está devidamente comprovada, especialmente pelas divergências verificadas entre o modelo de seu automóvel (ID 10340775) e o que aparece na fotografia de notificação de penalidade por infração de trânsito (ID 10340791), pois ilustram dois modelos diferentes de veículos (um hatch, o da autora, e um sedan, o que consta na notificação). 4. A fraude também se comprova pelo fato de as infrações de trânsito imputadas à recorrente terem sido praticadas no Distrito Federal, apesar de possuir vínculo de residência e trabalhista em Goianésia/GO, inclusive com comprovação de que estava trabalhando nos dias e horários em que as infrações ocorreram (ID 10340777). 5. A utilização do número de identificação de veículo, mediante clonagem, para o cometimento de infrações de trânsito, configura a inconsistência e irregularidade dos autos de infração imputados à recorrente (artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). 6. A parte recorrente logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC), demonstrando a insubistência dos registros realizados pelo órgão de trânsito. O conjunto probatório é suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, implicando a declaração de sua nulidade. 7. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhações que escapam à normalidade do dia a dia. 8. As notificações de trânsito, por si só, não ensejam indenização por danos morais. Embora se reconheça que a situação tenha causado aborrecimentos à recorrente, não restou configurada a lesão a direito da personalidade, pois o fato não foi capaz de violar a sua intimidade ou privacidade, nem causar sofrimento ou ofender a dignidade ou a honra. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade dos quatro autos de infração de trânsito indicados na petição inicial. 10. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 11. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.