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Classe do Processo:
07022576720198070018 - (0702257-67.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196734
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/DF (CFP/QPPMC). ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. TEMA 1009 STF. 1. Apelação contra a sentença pela qual foi denegada a ordem em mandado de segurança, pela qual se pretendia a anulação do ato de eliminação do candidato, não recomendado na fase de avaliação psicológica do concurso público, bem como a realização de novo exame e das etapas seguintes do certame. 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ?(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação?. AI nº 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula n. 20/TJDFT, ?a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo?. 4. A adequação a determinadas ?características psicológicas? estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ?No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame? (Tema 1009). 6. Apelação Cível parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR. MAIORIA
Jurisprudência em Temas:
Exame psicotécnico - anulação - necessidade de nova avaliação
Nulidade da eliminação de candidato em concurso público - subjetividade no exame psicotécnico
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/DF (CFP/QPPMC). ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. TEMA 1009 STF. 1. Apelação contra a sentença pela qual foi denegada a ordem em mandado de segurança, pela qual se pretendia a anulação do ato de eliminação do candidato, não recomendado na fase de avaliação psicológica do concurso público, bem como a realização de novo exame e das etapas seguintes do certame. 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: "(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação". AI nº 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula n. 20/TJDFT, "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo". 4. A adequação a determinadas "características psicológicas" estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame" (Tema 1009). 6. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/DF (CFP/QPPMC). ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. TEMA 1009 STF. 1. Apelação contra a sentença pela qual foi denegada a ordem em mandado de segurança, pela qual se pretendia a anulação do ato de eliminação do candidato, não recomendado na fase de avaliação psicológica do concurso público, bem como a realização de novo exame e das etapas seguintes do certame. 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: "(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação". AI nº 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula n. 20/TJDFT, "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo". 4. A adequação a determinadas "características psicológicas" estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame" (Tema 1009). 6. Apelação Cível parcialmente provida.
(
Acórdão 1196734
, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/DF (CFP/QPPMC). ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. TEMA 1009 STF. 1. Apelação contra a sentença pela qual foi denegada a ordem em mandado de segurança, pela qual se pretendia a anulação do ato de eliminação do candidato, não recomendado na fase de avaliação psicológica do concurso público, bem como a realização de novo exame e das etapas seguintes do certame. 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: "(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação". AI nº 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula n. 20/TJDFT, "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo". 4. A adequação a determinadas "características psicológicas" estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame" (Tema 1009). 6. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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