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Classe do Processo:
07129515220198070000 - (0712951-52.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1194596
Data de Julgamento:
19/08/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
           CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA MULHER. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VERSUS JUÍZO CRIMINAL COMUM. COMPETÊNCIA. Não se pode concluir que parte dos fatos imputados ao denunciado foi praticada já na vigência da Lei 11.340/06. Por isso, referida norma, que lhe é prejudicial, não deve retroagir. Em atendimento ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º, inciso XL, da CF/88), torna-se inaplicável a Lei Maria da Penha, que detém natureza de norma penal mista ou híbrida, aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo Suscitado - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina/DF.  
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. MAIORIA.
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