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Classe do Processo:
07034259820198070020 - (0703425-98.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193017
Data de Julgamento:
13/08/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR - PLANO COLETIVO EMPRESARIAL - MASTECTOMIA DUPLA - RECONSTRUÇÃO DAS MAMAS - UTILIZAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE - RECUSA IMOTIVADA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - HIPÓTESE DE PREVISÃO LEGAL DE CIRURGIA ESTÉTICA - DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. No rito sumariíssimo dos juizados especiais cíveis, previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito, que se mostre incompatível com o procedimento. No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim lançado: ?A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.? O pedido de produção de prova suplementar formulado pela requerida sequer indica qual prova seria necessária para confrontar as já produzidas nos autos. PRELIMINAR DE CAUSA COMPLEXA REJEITADA. 2. Tal como afirmado na r. sentença, a peça inicial da autora traz todos os elementos necessários para a defesa da requerida, dela podendo se extrair a causa de pedir e os respectivos pedidos. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. 3. A pretensão de declaração de ilegalidade de cláusula contratual sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil e antecede a discussão quantos aos pedidos de indenização material e imaterial daí decorrentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: acórdão n. 979972, 1ªTurma Recursal; acórdão n. 1072838, 3ª Turma Recursal. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEITADA. 4. A redação do artigo 10-A da Lei nº 9.656/98, vigente à época dos fatos (2015), impôs às operados de plano de saúde a obrigação de prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.   5. Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 13.770/2018, foi garantido às seguradas o direito à reconstrução da mama, no mesmo tempo cirúrgico, ou, na sua impossibilidade, a realização da cirurgia quando evidenciadas as condições clínicas. O mesmo procedimento médico-cirúrgico foi adotado quanto aos procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar, portanto, em que pesem as modalidades de plásticas mamárias estarem ou não associadas ao uso de próteses, em qualquer situação, o aspecto das mamas, em seu sentido estético, é considerando no procedimento de mastectomia listado no Anexo I da RN nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 6. A requerida, em contestação, reconhece que autorizou a reconstrução mamária bilateral e demais cirurgias requeridas, mas não autorizou o uso de próteses por ser puramente estético. 7. A recusa da requerida em cobrir o procedimento estético está em dissintonia com a redação do caput do artigo 10-A da Lei nº 9.656/98, então vigente à época dos fatos, porque nele já se contemplava a realização de procedimento cirúrgico estético em procedimentos de mastectomia. Assim, é devida a indenização no valor de R$ 2.392,00, correspondente aos gastos experimentados pela segurada e comprovados no ID 9982560, devidamente acompanhados da requisição médica objeto do ID 9982514. 8. No que se refere ao dano moral, em que pese tratar-se de cirurgia eletiva, tenho que a recusa da operadora de plano de saúde em dar cumprimento à legislação federal e às normas da ANS, desatendendo o legítimo direito da segurada em obter a reconstrução das mamas, causando-lhe desnecessários constrangimentos e angústias em momentos anteriores à realização da cirurgia, autoriza a fixação de indenização. O valor do dano moral fixada na sentença em R$ 3.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade. 9. Outrossim, a Terceira Turma Recursal tem firmado seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é arbitrado na origem, pelo Juiz a quem é dado originariamente conhecer dos fatos e julgar a lide, somente se justificando a intervenção quantitativa em sede recursal se apontada objetivamente a desconformidade do montante à realidade do caso concreto e aos princípios que orientam a quantificação da reparação, o que não se verifica na situação específica deste processo. 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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