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Classe do Processo:
07119125120188070001 - (0711912-51.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190274
Data de Julgamento:
01/08/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Relator Designado:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VENDA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. TETO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO. PASSIVO EMPRESARIAL OMITIDO. ATIVIDADE INVIABILIZADA. MÁ-FÉ DO VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO NEGÓCIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A cláusula contratual que estabelece teto para as dívidas assumidas pelo comprador de sociedade empresária não tem por fim proteger o vendedor, que omitiu o passivo inviabilizante da atividade empresarial, mas os novos empresários. 2. Cabe ao vendedor pagar as dívidas que foram por ele omitidas e que surpreenderam compradores de sociedade empresária. 3. Comprovado o descumprimento contratual pelo réu, que não pagou as dívidas da sociedade vendida, inclusive a de natureza fiscal, impeditiva da licença de funcionamento, é cabível a rescisão do contrato. 4. O princípio da conservação dos contratos tem lugar quando as partes cumprem com suas obrigações decorrentes do negócio jurídico e atuam segundo o princípio da boa-fé. 5. É cabível a indenização por danos, inclusive danos morais, nos casos de má-fé contratual que lesa direito da personalidade de contratante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recuso adesivo prejudicado.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACORDÃO O EXCELENTÍSSIMO DES. DIAULAS COSTA RIBEIRO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VENDA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. TETO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO. PASSIVO EMPRESARIAL OMITIDO. ATIVIDADE INVIABILIZADA. MÁ-FÉ DO VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO NEGÓCIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A cláusula contratual que estabelece teto para as dívidas assumidas pelo comprador de sociedade empresária não tem por fim proteger o vendedor, que omitiu o passivo inviabilizante da atividade empresarial, mas os novos empresários. 2. Cabe ao vendedor pagar as dívidas que foram por ele omitidas e que surpreenderam compradores de sociedade empresária. 3. Comprovado o descumprimento contratual pelo réu, que não pagou as dívidas da sociedade vendida, inclusive a de natureza fiscal, impeditiva da licença de funcionamento, é cabível a rescisão do contrato. 4. O princípio da conservação dos contratos tem lugar quando as partes cumprem com suas obrigações decorrentes do negócio jurídico e atuam segundo o princípio da boa-fé. 5. É cabível a indenização por danos, inclusive danos morais, nos casos de má-fé contratual que lesa direito da personalidade de contratante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recuso adesivo prejudicado. (Acórdão 1190274, 07119125120188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 7/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VENDA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. TETO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO. PASSIVO EMPRESARIAL OMITIDO. ATIVIDADE INVIABILIZADA. MÁ-FÉ DO VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO NEGÓCIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A cláusula contratual que estabelece teto para as dívidas assumidas pelo comprador de sociedade empresária não tem por fim proteger o vendedor, que omitiu o passivo inviabilizante da atividade empresarial, mas os novos empresários. 2. Cabe ao vendedor pagar as dívidas que foram por ele omitidas e que surpreenderam compradores de sociedade empresária. 3. Comprovado o descumprimento contratual pelo réu, que não pagou as dívidas da sociedade vendida, inclusive a de natureza fiscal, impeditiva da licença de funcionamento, é cabível a rescisão do contrato. 4. O princípio da conservação dos contratos tem lugar quando as partes cumprem com suas obrigações decorrentes do negócio jurídico e atuam segundo o princípio da boa-fé. 5. É cabível a indenização por danos, inclusive danos morais, nos casos de má-fé contratual que lesa direito da personalidade de contratante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recuso adesivo prejudicado.
(
Acórdão 1190274
, 07119125120188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 7/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VENDA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. TETO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO. PASSIVO EMPRESARIAL OMITIDO. ATIVIDADE INVIABILIZADA. MÁ-FÉ DO VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO NEGÓCIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A cláusula contratual que estabelece teto para as dívidas assumidas pelo comprador de sociedade empresária não tem por fim proteger o vendedor, que omitiu o passivo inviabilizante da atividade empresarial, mas os novos empresários. 2. Cabe ao vendedor pagar as dívidas que foram por ele omitidas e que surpreenderam compradores de sociedade empresária. 3. Comprovado o descumprimento contratual pelo réu, que não pagou as dívidas da sociedade vendida, inclusive a de natureza fiscal, impeditiva da licença de funcionamento, é cabível a rescisão do contrato. 4. O princípio da conservação dos contratos tem lugar quando as partes cumprem com suas obrigações decorrentes do negócio jurídico e atuam segundo o princípio da boa-fé. 5. É cabível a indenização por danos, inclusive danos morais, nos casos de má-fé contratual que lesa direito da personalidade de contratante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recuso adesivo prejudicado. (Acórdão 1190274, 07119125120188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 7/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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