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Classe do Processo:
07051987520188070001 - (0705198-75.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185961
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO E COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 532/STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porém, deve ser objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, caracterizando prática abusiva, consoante dita o inc. III do art. 39 do CDC. Todavia, embora a Súmula 532 do STJ afirme a configuração de ato ilícito indenizável e já tenha admitido o dano in re ipsa, presumido para o fim de deferimento da compensação por dano moral, a atual jurisprudência pacificada no col. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios  do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 3. A despeito da Súmula 532 do STJ, o simples envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1.655.212/SP. 4. Cobrança indevida, por si só, sobretudo sem anotação em cadastros restritivos de proteção ao crédito, não conduz à pretensão reparatória por dano moral, representando nada mais que um dissabor que pode ou não ocorrer na vida em sociedade. Além do mais, não há falar em presunção da ocorrência do dano moral quando não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual deve ficar demonstrada a violação significativa do direito da personalidade. 5. O art. 85, caput, do CPC, determina a condenação do adversário vencido - e não da própria parte - para que arque com a verba de sucumbência, a qual não se confunde com os honorários contratuais, estes sim da responsabilidade da parte contratante. Não se deve confundir a distribuição proporcional das despesas, autorizada no caput do art. 86 do CPC, com a alteração do devedor da obrigação, que é sempre o vencido em maior ou menor extensão, de acordo com a proporcionalidade do êxito na causa. 6. Apelação conhecida e provida em parte.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 297 DO STJ, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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Inteiro Teor:
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