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Classe do Processo:
07073994020188070001 - (0707399-40.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184771
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÕES DE VARSÓVIA/MONTREAL. APLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. O dano material para ser indenizado deve ser efetivamente comprovado e haver uma lesão ao patrimônio da parte. 2. Embora as condições climáticas desfavoráveis fossem capazes de modificar o horário e a rota dos voos pré-determinados, configuram danos materiais e morais o atraso, por longo período, na entrega das malas dos passageiros, que foram obrigados a adquirir objetos de uso pessoal, roupas e acessórios para enfrentarem o intenso frio. 3. Na fixação dos danos materiais, no caso de atraso na entrega de bagagem, deve ser observado o disposto nas Convenções de Varsóvia/Montreal, que estipula indenização até o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 4. No arbitramento do valor da indenização para compensar os danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. Constatado, no caso, que o valor arbitrado difere daqueles usualmente adotados em situações semelhantes. 5. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Apelação da Ré parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS DOS AUTORES E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO. TUDO À UNANIMIDADE
Jurisprudência em Temas:
Más condições climáticas
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÕES DE VARSÓVIA/MONTREAL. APLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. O dano material para ser indenizado deve ser efetivamente comprovado e haver uma lesão ao patrimônio da parte. 2. Embora as condições climáticas desfavoráveis fossem capazes de modificar o horário e a rota dos voos pré-determinados, configuram danos materiais e morais o atraso, por longo período, na entrega das malas dos passageiros, que foram obrigados a adquirir objetos de uso pessoal, roupas e acessórios para enfrentarem o intenso frio. 3. Na fixação dos danos materiais, no caso de atraso na entrega de bagagem, deve ser observado o disposto nas Convenções de Varsóvia/Montreal, que estipula indenização até o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 4. No arbitramento do valor da indenização para compensar os danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. Constatado, no caso, que o valor arbitrado difere daqueles usualmente adotados em situações semelhantes. 5. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Apelação da Ré parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (Acórdão 1184771, 07073994020188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 11/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÕES DE VARSÓVIA/MONTREAL. APLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. O dano material para ser indenizado deve ser efetivamente comprovado e haver uma lesão ao patrimônio da parte. 2. Embora as condições climáticas desfavoráveis fossem capazes de modificar o horário e a rota dos voos pré-determinados, configuram danos materiais e morais o atraso, por longo período, na entrega das malas dos passageiros, que foram obrigados a adquirir objetos de uso pessoal, roupas e acessórios para enfrentarem o intenso frio. 3. Na fixação dos danos materiais, no caso de atraso na entrega de bagagem, deve ser observado o disposto nas Convenções de Varsóvia/Montreal, que estipula indenização até o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 4. No arbitramento do valor da indenização para compensar os danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. Constatado, no caso, que o valor arbitrado difere daqueles usualmente adotados em situações semelhantes. 5. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Apelação da Ré parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
(
Acórdão 1184771
, 07073994020188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 11/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÕES DE VARSÓVIA/MONTREAL. APLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. O dano material para ser indenizado deve ser efetivamente comprovado e haver uma lesão ao patrimônio da parte. 2. Embora as condições climáticas desfavoráveis fossem capazes de modificar o horário e a rota dos voos pré-determinados, configuram danos materiais e morais o atraso, por longo período, na entrega das malas dos passageiros, que foram obrigados a adquirir objetos de uso pessoal, roupas e acessórios para enfrentarem o intenso frio. 3. Na fixação dos danos materiais, no caso de atraso na entrega de bagagem, deve ser observado o disposto nas Convenções de Varsóvia/Montreal, que estipula indenização até o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 4. No arbitramento do valor da indenização para compensar os danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. Constatado, no caso, que o valor arbitrado difere daqueles usualmente adotados em situações semelhantes. 5. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Apelação da Ré parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (Acórdão 1184771, 07073994020188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 11/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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