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Classe do Processo:
20170110270237APR - (0001099-07.2017.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183961
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: 102/135
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE.



1. "De toda sorte, a inobservância da regra de competência territorial gera nulidade meramente relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão." (STJ, RHC 73.637/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016).



2. Aprova documental (boletim de ocorrência, fotografias da tela de um celular mostrando as várias ligações do réu para a vítima e mensagens, além de mensagens da vítima à testemunha pedindo ajuda no momento em que tinha sua liberdade restringida, requerimento de medidas protetivas, relatório policial), pericial (laudo de exame de corpo de delito atestando a presença das lesões na vítima) e oral (palavra da vítima e da testemunha) é forte e coesa no sentido da prática pelo réu dos crimes de ameaça, lesão corporal e cárcere privado, além de perturbação da tranquilidade contra sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica, deve ser condenado por todas estas infrações penais.



2.1 "Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.( ) Diante da harmonia dos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela testemunha, bem como por não existir razão para se desacreditá-los, não há que falar em insuficiência probatória, devendo ser mantido o decreto condenatório." (Acórdão n.1044482, 20161010043332APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017. Pág.: 405/427).



3. Segundo a jurisprudência: "Caracteriza a contravenção penal da perturbação à tranqüilidade, a ação do sujeito que, por acinte ou motivo reprovável, com vontade de perturbar, molestar a paz de espírito e o sossego alheio, causa à vítima preocupações e inquietações." (Acórdão n.1160318, 20180110235157APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019. Pág.: 190/211).



3.1 No caso, as várias ligações insistentes do apelante para a ofendida, na mesma data e mesmo ciente da intenção dela de não manter mais contato são suficientes para configurar a contravenção de perturbação à tranqüilidade. Além disso, o motivo é reprovável - tentativas de reatar o relacionamento. De considerar ainda que a vítima estava atemorizada diante do comportamento insistente e agressivo do ex-companheiro, tanto é que comunicou o fato à polícia e requereu medidas protetivas.



4. "A conduta do réu, consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça." (Acórdão n.1046703, 20150610126648APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: 92/97).



5. As declarações prestadas pela vítima estão de acordo com as lesões descritas no laudo do IML, atestando a presença das lesões. Assim, está suficientemente provada a prática do crime de lesão corporal diante do boletim de ocorrência, do laudo de exame de lesões corporais e dos depoimentos coerentes e harmônicos da ofendida.



6. Os elementos constantes nos autos comprovam que o apelante privou a vítima de sua liberdade por tempo considerável - do fim da tarde do dia 14/1/2017 até o dia seguinte, ao obrigá-la a entrar no veículo, seguir até a loja, depois ao motel e por fim, retornar à loja.



6.1 Apesar de os delitos terem sido praticados num mesmo contexto fático, não há falar em aplicação do princípio da consunção diante dos desígnios autônomos e da ausência de relação de "crime-fim" e "crime-meio" entre tais tipos de delito, haja vista não existir qualquer relação de dependência entre eles.



7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e improvido.
Decisão:
Conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade pela alegada incompetência do juízo e, na extensão nego provimento ao recurso. Unânime.
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